PL PROJETO DE LEI 2156/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.156/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 3.845/2013)
Dispõe sobre o depósito dos veículos retidos, apreendidos ou removidos em razão de infração de trânsito e regulamenta a venda, por leilão, dos veículos não reclamados pelos proprietários.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG – autorizado a leiloar os veículos apreendidos em decorrência de infração de trânsito ocorrida há mais de noventa dias e não retirados ou reclamados por seus proprietários no prazo fixado para esses fins.
Art. 2º – A restituição dos veículos aos proprietários será feita mediante o pagamento dos tributos e multas devidos, bem como das despesas com a remoção, apreensão ou retenção e demais débitos incidentes sobre o veículo, inclusive as despesas referentes a notificações e editais.
Art. 3º – O Detran-MG notificará a pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo e, concomitantemente, o agente financeiro, arrendatário do bem, entidade credora ou aquela que tenha se sub-rogado nos direitos do veículo, se for o caso, assegurando-lhes o prazo comum, mínimo, de vinte dias para que o veículo seja retirado com a devida quitação dos débitos a ele vinculados, sob pena de ser levado a leilão.
Art. 4º – Não atendida a notificação por via postal, esta será feita por edital, que será afixado nas dependências do Detran-MG, no órgão ou entidade responsável pelo leilão e publicado uma vez na imprensa oficial, se houver, e duas vezes em jornal de grande circulação, para a retirada do veículo, no prazo de 30 trinta dias, a contar da data da última publicação, desde que quitados os débitos a ele vinculados, sob pena de ser levado a leilão.
§ 1º – Do edital constarão:
I – o nome do proprietário do veículo;
II – o nome do agente financeiro, ou do arrendatário do veículo, ou da entidade credora, ou de quem se sub-rogou nos direitos, quando for o caso;
III – os caracteres da placa de identificação e do chassi do veículo;
IV – o ano de fabricação e a marca do veículo.
§ 2º – Nos casos de penhor, alienação fiduciária em garantia e venda com reserva de domínio, quando os instrumentos dos respectivos atos jurídicos estiverem arquivados no órgão fiscalizador competente, do edital constarão os nomes do credor pignoratício, do proprietário e do possuidor do veículo.
Art. 5º – Não atendidas as notificações, o Detran-MG adotará as medidas necessárias à realização do leilão, observadas as disposições da Lei Federal nº 6.575, de 30 de setembro de 1978, do art. 328 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, assim como dos atos normativos do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.
§ 1º – Se não houver lance igual ou superior ao valor estimado do veículo, a venda será realizada pelo maior lance.
§ 2º – Quando não comparecerem interessados no leilão e este, justificadamente, não puder ser repetido sem prejuízo para a administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas, poderá ser dispensada nova licitação, nos termos do art. 24, inciso V, da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 6º – Para a realização do leilão, será constituída comissão que se encarregará da avaliação do estado dos veículos e definição de seu valor para venda, classificando-se como sucata se considerados irrecuperáveis ou se o montante do respectivo débito for igual ou superior ao valor de sua avaliação, nos termos da legislação específica.
§ 1º – A comissão do leilão poderá, conforme juízo de conveniência e oportunidade, reunir os veículos em lotes, a fim de agilizar o procedimento e viabilizar a venda daqueles classificados como sucata.
§ 2º – Ao classificar os veículos como sucata reunindo-os em lotes para leilão, a comissão deverá atribuir a cada um deles um valor proporcional.
Art. 7º – Na contratação de profissionais leiloeiros para fins de realização dos leilões, deverão ser observadas as normas pertinentes à regulamentação da profissão bem como as disposições da Lei Geral de Licitações e Contratos da Administração Pública.
§ 1º – A contratação direta de leiloeiro poderá ocorrer desde que observadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação previstas na Lei nº 8.666, de 1993.
§ 2º – A contratação dos serviços de leiloeiro poderá ocorrer através do sistema de registro de preços, nos termos definidos pelo art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993 e da regulamentação estadual sobre o tema.
Art. 8º – As informações concernentes a recolhimento e apuração dos débitos correspondentes ao veículo serão autuadas em processo administrativo, que conterá os documentos relativos à remoção, permanência, notificação e publicações previstas em lei, bem como todos os demais referentes às providências adotadas nos termos desta lei.
Art. 9º – O Detran-MG zelará pela guarda do veículo até a sua retirada pelo proprietário ou remoção pelo leiloeiro ou arrematante, nos termos das normas legais aplicáveis.
§ 1º – O adquirente deverá retirar o veículo no prazo de dez dias a contar do recebimento do documento de arrematação.
§ 2º – Será cobrado do adquirente o valor referente à permanência do veículo, quando ultrapassado o prazo constante no § 1º.
Art. 10 – O produto arrecadado com a venda dos veículos no leilão destina-se ao pagamento dos débitos sobre ele pendentes, na seguinte ordem:
I – débitos tributários, na forma da lei;
II – órgão ou entidade responsável pelo leilão:
a) multas a ele devidas;
b) despesas de remoção e estada;
c) despesas efetuadas com o leilão;
III – Multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito – SNT – na ordem cronológica de aplicação da penalidade.
§ 1º – A ordem de preferência dos débitos tributários será realizada nos termos do art. 163 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que institui o Código Tributário Nacional.
§ 2º – Após a liquidação dos débitos, eventual saldo remanescente será depositado pelo Detran-MG em instituição financeira em favor da pessoa que, na licença do veículo, figurar como ex-proprietária.
§ 3º – O Detran-MG deverá notificar, por via postal com aviso de recebimento, o ex-proprietário do veículo sobre o depósito na instituição financeira à conta do saldo remanescente.
§ 4º – Os valores cobrados a título de remoção e estada de veículos são aqueles definidos pela Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
§ 5º – Resgatado o débito fiscal, havendo insuficiência de numerário para a liquidação dos demais débitos, o Detran-MG os manterá em registros apartados, à disposição dos respectivos órgãos autuadores credores que deverão proceder à inscrição do débito remanescente, em nome da pessoa que figurar, na licença do veículo, como ex-proprietária.
§ 6º – Os débitos antecedentes e preparatórios para a realização do leilão, decorrentes da publicação de edital, da notificação, da remoção e da estada, quando suportados por terceiros credenciados, serão, na proporção do valor arrecadado com a venda do bem, abatidos anteriormente à ordem de preferência prevista neste artigo.
Art. 11 – Srão feitos o registro, a matrícula ou a licença do veículo adquirido em leilão em nome do adquirente, independentemente de prova do pagamento do imposto vencido e dos acréscimos legais devidos antes da alienação, continuando o ex-proprietário responsável pelos débitos até então contraídos.
Parágrafo único – As despesas decorrentes do novo registro serão efetuadas por conta do adquirente.
Art. 12 – O disposto nesta lei pode ser aplicado aos veículos recolhidos a depósito por ordem judicial e aos que estejam à disposição de autoridade policial desde que:
I – se consultada a autoridade judiciária que determinou a restrição judicial ao veículo, ela não se opuser à realização da hasta; e
II – o veículo furtado ou roubado, gravado com o impedimento referente ao fato típico, apreendido ou removido a qualquer título não tiver sido reclamado por seu proprietário dentro do prazo de noventa dias e desde que este tenha sido notificado da recuperação da unidade automotora.
III – os custos preparatórios para a realização do leilão, decorrentes da publicação de edital, da notificação, da remoção e da estada sejam assumidos pelo órgão responsável pela determinação da guarda do veículo caso o produto arrecadado com a venda não seja suficiente para saldá-los.
Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de junho de 2015.
Ivair Nogueira
Justificação: O projeto de lei submetido ao exame de nossos pares objetiva regulamentar o depósito dos veículos retidos, apreendidos ou removidos pelas autoridades de trânsito em razão do cometimento de infrações e regulamentar a venda, por leilão, dos veículos não reclamados pelos proprietários e que se encontrem nos depósitos públicos.
Por meio da proposição são estabelecidas regras procedimentais que nortearão as autoridades de trânsito na forma de conduzir a administração dos depósitos de veículos apreendidos, principalmente a realização dos leilões para alienação dos veículos não resgatados pelos seus proprietários no prazo estabelecido pela lei, evitando-se o acúmulo de sucatas.
Um dos grandes problemas dos depósitos de veículos apreendidos em nosso Estado é exatamente a sua superlotação, principalmente com carcaças de carros abandonados. O projeto em tela tem o intuito de viabilizar a resolução ou, no mínimo, a redução desse problema.
Esperamos, portanto, contar com o apoio de todos os parlamentares para a aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.