PL PROJETO DE LEI 2155/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.155/2015
Altera a Lei nº 18.136, de 14 de maio de 2009, que institui a Política Estadual de Juventude e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 8º da Lei nº 18.136, de 14 de maio de 2009, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 8º – (...)
Parágrafo único – Na reestruturação de que trata o caput deste artigo, deverá ser garantido que a diversidade da juventude mineira esteja representada no Conselho Estadual de Juventude e que a escolha de seus representantes seja precedida de amplo processo de diálogo social.”.
Art. 2º – O art. 3º da Lei Delegada nº 94, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° – O Conselho Estadual de Juventude será constituído de quatorze membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo governador do Estado, observada a seguinte composição:
I – 1/3 (um terço) de representantes do poder público;
II – 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil que atuem na defesa e promoção dos direitos da juventude ou de notório reconhecimento no âmbito das políticas públicas de juventude, escolhidos em processo democrático definido em regulamento.”.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de junho de 2015.
Anselmo José Domingos
Justificação: O Conselho Estadual de Juventude tem por finalidade atuar como fórum legítimo para a discussão dos problemas da juventude mineira e articular ações governamentais necessárias para esse público.
No entanto, a atual composição do conselho, prevista na Lei Delegada nº 94, de 29/1/2003, não contribui para promover a sua legitimidade para essa representação, uma vez que as entidades com assento no conselho são designadas na lei.
Esse critério de composição está fora de sintonia com os avanços da democracia, pois, diante da dinamicidade da nossa sociedade, a capacidade de representação das entidades é um elemento transitório e, por isso, não deveria figurar na lei, que deve ter um caráter perene.
Assim, contamos com a aprovação deste projeto para que a composição do Conselho Estadual de Juventude possa contar com representantes dos diversos segmentos da juventude e se tornar realmente o fórum legítimo de representação e participação desse público nas políticas públicas a eles direcionadas.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Esporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.