PL PROJETO DE LEI 2141/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.141/2015
Autoriza o Poder Executivo a doar à Fundação Dr. José Maria dos Mares Guia o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação Dr. José Maria dos Mares Guia imóvel constituído de terreno com área de 19.131,00 m² (dezenove mil, cento e trinta e um metros quadrados) e benfeitorias com área de 2.335,50m² (dois mil, trezentos e trinta e cinco vírgula cinquenta metros quadrados), situado na Rua Coronel Fraga, nº 486, Bairro Bela Vista, Município de Santo Antônio do Monte, registrado sob o nº R-1-4.461, Livro 2-L, Fls. 95, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Santo Antônio do Monte.
Parágrafo único – O imóvel descrito no caput destina-se ao desenvolvimento de ações de saúde e de atividades ligadas ao bem-estar da população.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da data da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º – A autorização de que trata esta lei tornar-se-á sem efeito se, findo o prazo estabelecido no art. 2º, a Fundação Dr. José Maria dos Mares Guia não houver procedido ao registro do imóvel.
Art. 4º – A Fundação Dr. José Maria dos Mares Guia encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão documento que comprove a destinação do imóvel prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de junho de 2015.
Tiago Ulisses
Justificação: O imóvel objeto da proposição será destinado ao desenvolvimento de ações de saúde e de atividades ligadas ao bem-estar da população. A Fundação Dr. José Maria dos Mares Guia teve declarada sua utilidade pública em 15/7/2000. Esta presta relevantes serviços à comunidade de Santo Antônio do Monte e região e tem como seu objetivo principal prestar assistência médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica, social, educacional, criar e manter hospitais, instituir e gerenciar sistemas de saúde e educação, em colaboração com órgãos municipais, do poder público estadual e federal. Desta forma, resta comprovado o atendimento do interesse público.
Como visto, a doação satisfaz os requisitos legais para ser concretizada, razão pela qual rogo a meus pares a aprovação deste projeto como acima exposto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.