PL PROJETO DE LEI 2120/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.120/2015
Dispõe sobre a implantação no Estado de pontos de entrega voluntária de cartões de crédito e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta.
Art. 1° - O Estado de Minas Gerais, através dos órgãos competentes, implantará pontos de entrega voluntária de cartões de plástico e magnéticos, para a sua destinação final ou reciclagem.
Art. 2° - A divulgação dos locais para recebimento dos cartões de plástico e magnéticos e a veiculação das informações sobre os riscos causados pelo descarte incorreto desses produtos serão efetivados por meio de políticas públicas de esclarecimento e conscientização.
Art. 3° - É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implantada, de forma individualizada e encadeada, a fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, visando, no que for possível, à implantação da logística reversa na disposição dos produtos de que trata o art. 1°.
Art. 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar acordo setorial, termo de compromisso ou outro instrumento adequado com os setores envolvidos, observados os planos nacional e estadual de resíduos sólidos, nos termos da Lei Federal n° 12.305, de 2010.
Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de junho de 2015.
Fred Costa - Anselmo José Domingos.
Justificação: Fica clara a importância da conservação dos recursos e da manutenção do equilíbrio entre os elementos ambientais, em atendimento à concepção de sustentabilidade no desenvolvimento sustentável, nos termos do art. 225, caput, da Constituição da República. Para tanto, é sensível o tema da disposição final ou do reaproveitamento das substâncias sólidas, em uma concepção de que, para que se atinja o desenvolvimento sustentável, é imprescindível que também haja o consumo sustentável.
Nesse sentido, foi editada a Lei Federal n° 12.305, de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS – e contém instrumentos importantes para permitir o avanço necessário ao País no enfrentamento dos principais problemas ambientais, sociais e econômicos decorrentes do manejo inadequado dos resíduos sólidos.
Essa lei prevê a prevenção e a redução na geração de resíduos, tendo como proposta a prática de hábitos de consumo sustentável e um conjunto de instrumentos para propiciar o aumento da reciclagem e da reutilização dos resíduos sólidos (aquilo que tem valor econômico e pode ser reciclado ou reaproveitado) e a destinação ambientalmente adequada dos rejeitos (aquilo que não pode ser reciclado ou reutilizado).
Importante avanço foi dado pela instituição da Política Nacional de Resíduos Sólidos, que determinou a responsabilidade compartilhada dos geradores de resíduos: fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, o cidadão e titulares de serviços de manejo dos resíduos sólidos urbanos na logística reversa dos resíduos e embalagens pós-consumo.
Assim procedendo, houve a criação de metas importantes que contribuirão para a mitigação dos impactos negativos da destinação inadequada dos resíduos sólidos, não obstante a instituição de instrumentos de planejamento nos níveis nacional, estadual, microrregional, intermunicipal e metropolitano e municipal, além de impor que os particulares elaborem seus planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
Isso eleva o Brasil ao patamar de igualdade aos principais países desenvolvidos no que concerne ao marco legal, especialmente com a previsão da logística reversa quando da coleta seletiva para o reaproveitamento ou a destinação final dos produtos.
De acordo com os arts. 6º e 7º da Lei Federal n° 12.305, de 2010, são objetivos e princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
“Art. 6º - São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I - a prevenção e a precaução;
II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV - o desenvolvimento sustentável;
V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;
VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
IX - o respeito às diversidades locais e regionais;
X - o direito da sociedade à informação e ao controle social;
XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.
Art. 7° - São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
VII - gestão integrada de resíduos sólidos;
VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
IX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei n° 11.445; de 2007;
XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:
a) produtos reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;
XV - estímulo à rotulagern ambiental e ao consumo sustentável”.
Nessa realidade, é grave o problema enfrentado pelo País com relação à destinação final decorrente do elevado número de cartões de plástico e magnetizados, especialmente os cartões de crédito de instituições financeiras. Esses cartões geralmente vêm acoplados de tarjeta magnetizada ou de chips, o que não os torna biodegradáveis, gerando graves danos ambientais em razão da sua inapropriada destinação final, problema esse agravado pelo enorme crescimento econômico do Brasil nas últimas décadas, com o aumento no acesso e na utilização do crédito bancário e a movimentação financeira por meio dos cartões de crédito.
Isso posto, de acordo com os dados da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços – Abecs –, até o segundo trimestre do ano de 2012, quanto ao número total de plásticos em circulação no Brasil, o final do segundo trimestre registrou 718 milhões de unidades, crescimento de 9% em relação ao mesmo período do ano passado. As quantidades por modalidade e os respectivos crescimentos foram de: 183,5 milhões (13%) de cartões de crédito, 275,5 milhões (7%) de cartões de débito e 259 milhões (9%) de cartões de rede-loja. Houve também leve incremento no tíquete médio das operações, de 4%.
Esses dados tornam imperiosa a atuação do poder público estadual para instituir postos de coleta voluntária das unidades desses cartões, bem como atribuir a responsabilidade compartilhada dos setores envolvidos, privados ou públicos, especialmente na consecução da política da logística-reversa, não apenas para a manutenção do equilíbrio dos recursos ambientais, mas também para que o próprio Estado de Minas Gerais tenha acesso a recursos federais, nos termos do art. 16 da Lei Federal n° 12.305, de 2010:
“Art. 16 - A elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta lei, é condição para os Estados terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados com a gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade”.
Por fim, imperioso é ressaltar que as medidas tratadas neste projeto de lei obedecem ao proposto pela Lei Federal n° 12.305, de 2010, que instituiu a Política Nacional dos Resíduos Sólidos, especialmente ao que estabelece em seu art. 9°, a ordem e a prioridade na gestão e no gerenciamento desses resíduos.
“Art. 9° - Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos”.
Em razão das vantagens ambientais relacionadas com o devido descarte para a destinação final ou o reaproveitamento dos materiais provenientes dos cartões de plástico ou magnéticos, certos estamos de que teremos o esperado apoio desta casa à aprovação deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.847/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.