PL PROJETO DE LEI 2116/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.116/2015
Dispõe sobre a Política de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Minas Gerais com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil.
Art. 2° – A pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor localizado no Estado de Minas Gerais que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação – ICMS – fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.
§ 1° – Os créditos previstos no caput deste artigo somente serão concedidos se o documento relativo à aquisição for um documento fiscal eletrônico, assim entendido aquele constante em relação a ser divulgada pela Secretaria de Fazenda.
§ 2° – Os créditos previstos no caput deste artigo não serão concedidos:
I – na hipótese de aquisição que não sejam sujeitas à tributação pelo ICMS;
II – se o adquirente for órgão da administração pública direta da União, dos estados e dos municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo poder público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos estados ou pelos municípios, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;
III – na hipótese do documento emitido pelo fornecedor:
a) não ser documento fiscal hábil;
b) não indicar corretamente o adquirente;
c) tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação.
Art. 3° – O valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS, efetivamente recolhido por estabelecimento, será atribuído como crédito aos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal na proporção do valor de suas aquisições em relação ao valor total das operações e prestações realizadas pelo estabelecimento fornecedor no período.
Parágrafo único – Para fins de cálculo do valor do crédito a ser concedido aos adquirentes, será considerado:
I – o mês de referência em que ocorreram os fornecimentos;
II – o valor do ICMS recolhido relativamente ao mês de referência indicado no inciso I.
Art. 4° – A Secretaria de Fazenda poderá, atendidas as demais condições previstas nessa lei:
I – estabelecer cronograma para a implementação da Política de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Minas Gerais e definir o percentual de que trata o caput do art. 3°, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico do fornecedor ou da região geográfica de localização do estabelecimento fornecedor;
II – autorizar o direito de crédito em relação a documentos fiscais emitidos em papel, desde que sejam objeto de registro eletrônico na forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda;
III – instituir sistema de sorteio de prêmios para os consumidores finais, pessoa natural ou as entidades a que se refere o inciso IV deste artigo, identificados em documento fiscal eletrônico, observado o disposto na legislação federal;
IV – permitir que entidades mineiras de assistência social, sem fins lucrativos, cadastradas na Secretaria de Fazenda, sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no art. 2°, no caso de o documento fiscal eletrônico não indicar o nome do consumidor.
Art. 5° – A pessoa natural ou jurídica que receber os créditos a que se refere o art. 2° desta lei, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderá:
I – utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – do exercício seguinte;
II – transferir os créditos para outra pessoa natural ou jurídica;
III – solicitar depósito dos créditos em conta-corrente ou conta de poupança, mantidas em instituição do Sistema Financeiro Nacional, ou o crédito em cartão de crédito emitido no Brasil.
§ 1° – O depósito ou o crédito a que se refere o inciso III deste artigo somente poderão ser efetuados se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$25,00 (vinte e cinco reais).
§ 2° – Serão cancelados os créditos que não foram utilizados no prazo de cinco anos contados da data em que tiveram sido disponibilizados pela Secretaria de Fazenda.
§ 3° – Não poderão utilizar os créditos os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não tributária, do Estado de Minas Gerais.
§ 4° – Os créditos relativos a aquisições ocorridas entre os meses de janeiro a junho poderão ser utilizados a partir do mês de outubro do mesmo ano-calendário; e os relativos a aquisições entre os meses de julho a dezembro, a partir do mês de abril do ano-calendário seguinte.
Art. 6° – O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:
I – o direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação;
II – o exercício do direito de que trata o art. 2° desta lei;
III – os meios disponíveis para verificar se o fornecedor está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Estado de Minas Gerais;
IV – a verificação da geração do crédito relativo a determinada aquisição e do seu saldo de créditos;
V – documentos fiscais e equipamentos a eles relativos.
Art. 7° – Ficará sujeito a multa no montante de R$500,00 (quinhentos reais), atualizado pelo valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg –, por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma de legislação de proteção e defesa do consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.
Parágrafo único – Ficará sujeito à mesma penalidade o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:
I – emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja adequado ao respectivo fornecimento;
II – deixar de efetuar o registro eletrônico do documento fiscal na Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais, quando o registro for exigido pela legislação.
Art. 8° – Os créditos a que se referem o art. 2° e o inciso IV do art. 4° desta lei, bem como os recursos destinados ao sorteio de prêmios previsto no inciso III do referido art. 4°, serão contabilizados à conta da recita do ICMS.
Art. 9° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de junho de 2015.
Bosco
Justificação: Este projeto de lei tem o mesmo teor da proposição apresentada pelo ex-governador José Serra à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e tem por objetivo estimular os consumidores a exigir a entrega do documento fiscal na hora da compra. Além disso, visa a gerar créditos aos consumidores, aos cidadãos e às empresas do Estado, além de estimular duas vertentes importantes para o Estado: a cidadania e o implemento da arrecadação.
A cidadania será exercida através da conscientização do cidadão, ao solicitar o documento fiscal no ato da compra e contratação de serviços. Essa nova postura faz com que a população exerça função de fiscal tributário e estimula aqueles que se sentirem lesados a buscar o caminho adequado para, aos poucos, desestimular e eliminar conduta prejudicial ao erário.
Em relação à arrecadação, não se fazem necessárias maiores explicações, já que é a força motriz da atividade estatal. Além do implemento à arrecadação, esta proposição, caso aprovada, diminuirá a concorrência desleal entre os que arrecadam e os que sonegam, dentro de um mesmo segmento econômico da sociedade.
O projeto pretende inserir o Estado de Minas Gerais na vanguarda.
Diante do exposto, pedimos o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.734/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.