PL PROJETO DE LEI 2114/2015
Projeto de Lei nº 2.114/2015
Institui o Documento de Identificação da Pessoa Portadora de Deficiência.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o documento de identificação da pessoa portadora de deficiência.
§ 1° – O documento de que trata o caput deste artigo será expedido por órgão competente, para fins de comprovação da deficiência.
§ 2° – O portador do documento terá o direito de usufruir todos os benefícios das leis atuais e vindouras, bastando, para isso, a simples apresentação do documento.
Art. 2° – A cédula de identidade da pessoa portadora de deficiência seguirá os padrões da cédula de identidade comum, o registro geral, acrescida da seguinte inscrição: PPD (pessoa portadora de deficiência) classificando em determinada categoria, com destaque, atendendo às especificações da legenda seguinte e observando o enquadramento e as definições previstos no Decreto Federal n° 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e nas demais leis em vigor:
I – categoria A, portador de deficiência auditiva;
II – categoria F, portador de deficiência física;
III – categoria M, portador de deficiência mental;
IV – categoria Mu, portador de deficiências múltiplas;
V – categoria V, portador de deficiência visual.
Art. 3° – O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, exigirá a devida comprovação, por meio de um laudo médico expedido pelo SUS, especificando o tipo de deficiência com o Código Internacional de Doenças – CID –, se permanente ou temporária, bem como a real necessidade de acompanhante em suas atividades extrarresidenciais de acordo com o grau de dependência nas tarefas cotidianas.
Parágrafo único – Em caso de real necessidade de acompanhante durante as atividades externas, a referida cédula de identidade conterá a informação “direito a acompanhante”, a fim de garantir a fruição de seus benefícios discriminados nas leis pertinentes.
Art. 4° – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias e suplementares, caso necessário.
Art. 5° – Para emissão do documento de identificação, o interessado deverá providenciar, junto aos órgãos designados pelo Poder Executivo, o laudo médico estipulado no art. 3° e encaminhá-lo ao órgão de identificação, com documento de identidade atual ou certidão de nascimento.
Art. 6° – Todos os benefícios decorrentes da legislação em vigor que se destinem às pessoas portadoras de deficiência terão validade mediante a apresentação da cédula de identidade em concordância com esta lei, sendo dispensados qualquer outro documento ou comprovação de deficiência.
§ 1° – Em caso de deficiência temporária expressa no laudo, o documento de identidade de que trata esta lei terá validade de três anos, podendo ser renovado mediante a apresentação de novo laudo; caso a deficiência seja permanente, o prazo é indeterminado.
§ 2° – A partir da data de vigência desta lei, o Poder Executivo deverá garantir a emissão do novo documento, através de campanhas de divulgação.
Art. 7° – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 8° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de junho de 2015.
Fred Costa
Justificação: Sabemos que existem várias leis que preveem o bem-estar social das pessoas portadoras de deficiência – PPDs; porém, constatamos que ainda há necessidade de acionar mecanismos capazes de efetivar os direitos assegurados nos textos legais.
A Organização das Nações Unidas elaborou a Resolução n° 1.542, de 1985, abrangendo todos os direitos da PPD, delegando a cada nação criar mecanismos legais para implantação das normas. No Brasil, devemos reconhecer, existem esforços que estão sendo realizados em todos os níveis. Este projeto visa a garantir o acesso aos direitos e aos benefícios previstos em lei, para todas as pessoas portadoras de deficiência, sem fazer, com essa identificação, nenhum tipo de discriminação, e sim estabelecer, segundo critérios médicos e legais, quem está realmente apto a ser tratado de forma especial, prioritária e estritamente necessária.
Cabe ressaltar o grande alcance social que este projeto trará, principalmente porque contribuirá para a rapidez e a melhoria no atendimento das PPDs. A sociedade, de modo geral, trata a PPD como “pobre coitado”. Precisamos acabar com essa imagem e incutir o conceito principal da Declaração de Madri, que visa a inserir o deficiente na sociedade com os mesmos direitos humanos e sociais dos demais cidadãos.
Seguindo uma política de inclusão social das minorias, apresentamos este projeto não apenas para resolver um problema específico da vida social da pessoa portadora de deficiência, mas também para conscientizar a sociedade das dificuldades enfrentadas por tais pessoas em seu dia a dia.
Desde já, conto com o apoio de meus nobres pares à aprovação deste importante projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado João Leite. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.586/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.