PL PROJETO DE LEI 2104/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.104/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 331/2011)
Disciplina a concessão de passe livre às pessoas com deficiência física, mental e visual e às pessoas com idade superior a sessenta e cinco anos no transporte coletivo intermunicipal e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Para fins do disposto na Lei n° 10.419, de 16 de janeiro de 1991, são considerados beneficiários do passe livre:
I – pessoas com deficiência física: indivíduos que, comprovadamente, em caráter permanente, apresentam desvantagem de orientação, de independência física, de mobilidade, para ocupação habitual, para interação social e para independência econômica;
II – pessoas com deficiência visual: indivíduos que apresentam perda total ou quase total da visão, com capacidade visual de até 10% (dez por cento) após a correção máxima, necessitando do método braile ou outros para leitura e escrita e de recursos didáticos e equipamentos especiais para o desempenho de suas atividades profissionais e da vida diária, com acuidade visual medida pela escala Snellen igual ou inferior ao melhor olho com lentes corretivas a 20/200, incluindo ainda o portador de diplopia;
III – pessoas com deficiência mental: pessoas com doença neurológica congênita ou adquirida ou de distúrbio psíquico sem substrato orgânico que importem na sua incapacidade civil ou inimputabilidade penal;
IV – as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos mediante a apresentação de carteira de identidade ou de trabalho.
Parágrafo único – O beneficiário do passe livre se equipara ao passageiro regular, ficando, no entanto, isento do pagamento de passagem ou de qualquer outra taxa relativa à prestação do serviço de transporte.
Art. 2º – O passe livre a que se refere a Lei nº 10.419, de 16 de janeiro de 1991, será concedido a um acompanhante, também denominado beneficiário, sempre que constatada a sua necessidade para locomoção do portador de deficiência.
Art. 3º – O beneficiário do passe livre a que se referem os incisos I a III do art. 1° desta lei deverá ser credenciado pela Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – Sedese – ou por instituições por ela designadas.
§ 1º – Para concessão do credenciamento será exigido, se for o caso, do beneficiário:
I – atestado comprobatório de que é portador de qualquer uma das deficiências a que se referem os incisos I a III do art. 1°desta lei, expedido por médico credenciado pela Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – Sedese – ou pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS –;
II – carteira de identidade expedida por órgão competente.
§ 2º – Caso a pessoas com deficiência necessite de acompanhamento, esta condição deverá ser mencionada no atestado médico de que trata o § 1º, alínea “a”, deste artigo.
§ 3º – O interessado em obter o credenciamento deverá preencher formulário próprio que estará disponível:
I – na Capital, na Sedese e nas entidades conveniadas;
II – no interior do Estado, nas coordenadorias municipais de apoio e assistência às pessoas com deficiência, nas prefeituras municipais, nos órgãos do governo do Estado ou nas entidades conveniadas.
§ 4º – A credencial do passe livre é intransferível e de uso pessoal do beneficiário.
Art. 4º – Para dirimir as dúvidas quanto ao enquadramento das situações fáticas nos referidos conceitos legais, fica instituído como órgão consultivo o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos dos Portadores de Deficiência.
Art. 5º – O passe livre será concedido ao beneficiário preferencialmente no horário das dezessete horas.
§ 1º – Caso as empresas concessionárias não tenham linhas de ônibus nos horários fixados no § 1º deste artigo, elas reservarão no mínimo quatro lugares para a concessão do passe livre, requisitados com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
§ 2º – Será dada prioridade para beneficiários que comprovarem necessidade médica ou laboratorial de locomoção, independentemente do dia da semana ou do horário acima referido.
Art. 6º – A passagem para o transporte de beneficiário será obtida nos locais próprios de venda, mediante a apresentação da requisição de passagem específica.
Parágrafo único – Nas seções intermediárias, os bilhetes de passagem somente poderão ser concedidos após a chegada dos veículos e a constatação da disponibilidade de lugares.
Art. 7° – Ao agente transportador, entendido como delegatário do serviço de transporte coletivo intermunicipal do Estado, cabe o cumprimento desta lei e especialmente:
I – agilizar a concessão de passagem gratuita ou o embarque de portador de deficiência e de seu acompanhante, devidamente credenciado, e do idoso;
II – notificar, por escrito, à Sedese qualquer evento de força maior que possa ter impedido a concessão ao beneficiário do passe livre;
III – garantir, no veículo, lugares para o portador de deficiência, seu acompanhante e o idoso que requisitarem as passagens com antecedência mínima de vinte e quatro.
Art. 8° – As empresas colocarão à disposição dos beneficiários, nos postos de venda de passagens, cópias do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal do Estado de Minas Gerais – RSTC – e das demais normas que regulam a matéria e se aplicam a esta lei.
Parágrafo único – O beneficiário que não observar o RSTC e as demais normas que regulamentam o transporte intermunicipal coletivo poderá ter seu passe livre suspenso, por prazo não superior a trinta dias.
Art. 9° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em trinta dias, independentemente de regulamentação ou convênio.
Art. 10 – Revoga-se o Decreto n° 32.649, de 13 de março de 1991.
Sala das Reuniões, 18 de junho de 2015.
Elismar Prado
Justificação: Em janeiro de 1991, o governador do Estado sancionava a Lei nº 10.419, garantindo a gratuidade em transportes intermunicipais aos maiores de 65 anos e às pessoas com deficiência em toda Minas Gerais.
Dois meses depois, a nova lei já estava regulamentada, dependendo apenas da assinatura de um convênio entre o DER-MG e a representação das concessionárias de transporte coletivo para se colocar em prática o tão esperado passe livre, seguindo o exemplo de outros Estados brasileiros.
Passaram-se 11 anos, e esse convênio não foi assinado, em consequência da conivência do Estado e dos governos, que, infelizmente, dobraram-se aos argumentos das empresas concessionárias e resolveram fazer vistas grossas a essa legislação.
Iniciamos em 1994 o contato com associações de idosos e portadores de deficiência no Vale do Aço e no Leste mineiro, levantando novamente a bandeira do passe livre.
Em 1997, uma campanha idealizada por nós, com a valorosa contribuição de inúmeras entidades, entre elas as Federações dos Aposentados e Pensionistas e das Associações de Portadores de Deficiência, além de sindicatos e federações de trabalhadores, procurava difundir em todo o Estado esse direito constitucional, assegurado por legislação complementar.
Entre os beneficiários da lei e mesmo entre os trabalhadores na ativa, encontramos a energia que assegurou o sucesso dessa campanha, com a edição de mais de 50 mil cartilhas e de folhetos informativos, com mobilizações na Praça da Liberdade e a entrega no Palácio dos Despachos, em 1998, de abaixo-assinado pedindo o cumprimento imediato da lei.
Também tomamos a iniciativa de provocar o Ministério Público a reagir diante de tal disparate. E este, provando mais uma vez a independência e seriedade de seus Promotores, assinou ação civil pública contra o governo do Estado e o DER-MG, exigindo que a lei fosse cumprida.
Em 19/8/98, o Juiz Walter Pinto da Rocha deu sentença favorável aos beneficiários, adotando como pena pelo não cumprimento da lei a multa de 50.000 Ufirs por dia, o que equivaleria, na época, a soma próxima de R$45.000,00.
O Estado, ao invés de exercer o seu dever constitucional, garantindo o bem-estar de sua população idosa e portadora de deficiência, preferiu optar pelo caminho mais cômodo e injusto, que é o recurso judicial ao Tribunal de Justiça, onde ganhou a tese da necessidade do convênio entre o DER-MG e as empresas concessionárias, a que se refere o Decreto nº 32.649, de 1991, e que tem sido usado desde essa época com forma de impedir a efetividade do mandamento legal, que é cristalino ao determinar a concessão do passe livre para idosos e deficientes físicos.
Mesmo tendo recorrido à justiça, não nos esquecemos de continuar tentando negociar uma forma viável de cumprir a legislação, em comum acordo com as empresas concessionárias, o Estado e as associações representantes dos beneficiários.
Em estudo preliminar, sem rigor científico, mas com a ajuda de especialistas em transporte público, pudemos constatar que, em determinados horários do dia, os ônibus trafegam com grande capacidade ociosa que, se utilizada por beneficiário do passe livre, seria praticamente suficiente para resolvermos essa situação e tirar do desconforto o Estado, o DER-MG e toda a sociedade mineira, que presencia o descumprimento da lei justamente por aqueles que deveriam dar exemplo de legalidade.
Como resultado desses estudos, de discussões, debates e pareceres, estamos apresentando este projeto de lei que disciplina a concessão do passe livre para portadores de deficiência e idosos, como determina a Lei nº 10.419, de 1991, sugerindo uma dinâmica para o seu cumprimento, de forma a garantir o direito dos beneficiários e paralelamente garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Gostaríamos de lembrar que as empresas, ao receberem a concessão do Estado para explorar o transporte coletivo intermunicipal, se comprometem a cumprir toda a legislação pertinente ao trânsito e ao transporte existente. A Lei nº 10.419 faz parte dessa legislação, existe já há 11 anos e deve ser cumprida em sua íntegra.
Fazemos, neste momento, um apelo aos nobres Deputados para que resgatem o conceito de cidadania, garantido legal e constitucionalmente para os idosos e portadores de deficiência.
Apelamos também às autoridades responsáveis e às empresas concessionárias do transporte coletivo intermunicipal para que estudem com mais afinco e interesse esta nova proposta, pois temos a certeza de que irão chegar à conclusão de que esse benefício não significa ônus. Ao contrário, ao utilizar o espaço ocioso dos ônibus intermunicipais, respeitando os horários previstos, estarão dando um passo decisivo na formação de empresas cidadãs, comprometidas com a resolução das questões sociais em nosso País, tão carente de solidariedade humana.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.011/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.