PL PROJETO DE LEI 2101/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.101/2015
Dispõe sobre o guia cultural e turístico de acessibilidade no site oficial do governo do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O guia cultural e turístico de acessibilidade ficará disponível no site oficial do governo do Estado.
Art. 2º – No guia de acessibilidade constará a relação dos estabelecimentos de entretenimento acessíveis a pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, deficiência física e visual, de acordo com a legislação vigente, tais como: cinema, teatro, circo, museu, casa de shows, centros culturais, bibliotecas, estádios, parques de diversão e temáticos, pontos turísticos, entre outros.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de junho de 2015.
Mário Henrique Caixa
Justificação: O projeto de lei em tela tem por objetivo disponibilizar um serviço de informação para a população de Minas Gerais e turistas com deficiência ou mobilidade reduzida, deficiência física e visual, que queiram usufruir do acervo cultural e turístico de Minas Gerais.
Trata-se de uma medida inclusiva, que visa sensibilizar a sociedade sobre a importância da acessibilidade, bem como reconhecer as iniciativas positivas e incentivar essa conduta.
Nos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro essa medida já foi implantada, e Minas Gerais não poderia ficar atrás em oferecer esse serviço aos mineiros, com informação confiável às pessoas com deficiência quanto aos estabelecimentos culturais e turísticos que fomentam a acessibilidade.
O referido guia ficará disponibilizado no site oficial do Estado de Minas Gerais, e o guia impresso poderá ser distribuído para as secretarias estaduais relacionadas a cultura, educação, turismo e para instituições envolvidas com a questão da deficiência.
Por sua importância, contamos com o apoio de nossos pares para a aprovação deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.011/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.