PL PROJETO DE LEI 2097/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.097/2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de provadores de roupas adaptados à população com deficiência física ou mobilidade reduzida, nos locais que especifica, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Ficam os estabelecimentos que comercializam roupas, vestuários, indumentárias ou similares, no âmbito do Estado, obrigados a adaptar, no mínimo, um de seus provadores para atendimento às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 2° – Os estabelecimentos que exploram a comercialização de roupas, vestuários e similares devem afixar, em suas dependências e em local visível, placas ou cartazes com os seguintes dizeres: "Este estabelecimento comercial disponibiliza provador adaptado às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida."
Art. 3° – A fiscalização do cumprimento desta lei ficará sob a responsabilidade dos órgãos específicos do Estado, observando-se a seguinte sequência:
I - notificação;
II - advertência;
III - multa pecuniária;
IV - cassação da inscrição estadual respectiva.
Art. 4° – Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de cento e oitenta dias, a partir da regulamentação desta lei, para promoverem as adequações necessárias.
Art. 5° – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de junho de 2015.
Fred Costa – Anselmo José Domingos.
Justificação: O presente projeto de lei tem por objetivo facilitar a vida daqueles que têm dificuldades de locomoção, motivadas por qualquer forma de redução de sua mobilidade, tornando obrigatória a presença de pelo menos um provador adaptado em cada estabelecimento comercial que explora o ramo de comercialização de roupas e vestuários.
Em que pese muitos estabelecimentos já estarem dando a devida atenção ao assunto, faz-se mister que o espaço seja dotado da devida segurança e decência, numa demonstração consciente de atenção às necessidades e de cuidado com o bem-estar dessas pessoas.
Trata-se de um projeto de elevado alcance, que gerará uma despesa mínima aos comerciantes, mas que irá conferir dignidade sem preço a quem precisa.
Assim, contando com a aprovação deste projeto, antecipo meu agradecimento aos nobres deputados desta Casa.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.011/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.