PL PROJETO DE LEI 2093/2015
Projeto de Lei nº 2.093/2015
Dispõe sobre critérios especiais de avaliação das pessoas com dislexia nos vestibulares das universidades públicas estaduais e nos concursos de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo ou emprego público da administração direta ou indireta.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica estabelecida a obrigatoriedade de critérios especiais de avaliação das pessoas com dislexia nos vestibulares das universidades públicas estaduais e nos concursos de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo ou emprego público da administração direta ou indireta.
Art. 2º – Os editais de vestibulares e de concursos públicos, para os fins desta lei, deverão atender à hipótese prevista no art. 1º, assim como as respectivas fichas de inscrição deverão conter campo obrigatório para que o candidato possa identificar sua condição de possuidor do distúrbio de dislexia.
Art. 3º – O candidato com dislexia deverá:
I – apresentar à instituição organizadora do vestibular ou do concurso público, no prazo definido em edital, laudo médico comprobatório do distúrbio;
II – submeter-se, quando aprovado em etapas classificatórias, a exame por equipe técnica multidisciplinar, determinada pela instituição organizadora do vestibular ou do concurso, para confirmação do distúrbio.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de junho de 2015.
Fred Costa
Justificação: Dislexia é uma específica dificuldade de aprendizado da linguagem, na leitura, na soletração, na escrita, em cálculos matemáticos, etc. Importante é ressaltar que não tem como causa falta de interesse, de motivação, de esforço ou de vontade. Ter dificuldades no aprendizado da leitura é característica evidenciada em cerca de 80% dos disléxicos.
Os disléxicos têm dificuldades para ler e consequentemente para compreender, por isso, tendem a ser mais lentos no que se refere à leitura e à interpretação de textos. Diante de tal situação, faz-se necessária a adequação das provas aplicadas em vestibulares e em concursos públicos às necessidades das pessoas com dislexia.
Estudos recentes apontam alguns itens que devem ser priorizados no momento da elaboração do vestibular ou do concurso público, entre eles, destaca-se a importância de os enunciados das questões serem concisos, claros e objetivos. Se possível, deve ser dada prioridade a avaliações orais, para que, em tom de conversa, o disléxico possa dizer o que sabe. É fundamental garantir um tempo maior para a realização das provas. Ao tratar de forma igual os desiguais, se aprofundam as desigualdades.
Daí a importância deste projeto de lei que tem por objetivo garantir condições mais adequadas para que os disléxicos possam ingressar em uma universidade ou no serviço público. Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.938/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.