PL PROJETO DE LEI 2090/2015
Projeto de Lei nº 2.090/2015
Promove o reúso e o uso racional de água, bem como medidas de contenção de enchentes em áreas urbanas no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – O poder público promoverá o reúso de água sob todas as suas formas, incluindo a captação e o reúso de águas de chuva, residuais, de sistemas de refrigeração ou aquecimento que resultem em condensação ou geração de vapor, daquelas captadas para reduzir a pressão lateral em obras subterrâneas, de águas de estações de tratamento de esgotos públicos, e outras fontes não convencionais, isto é, que não sejam as captações diretamente em rios, lençóis freáticos ou água de abastecimento de concessionárias de serviços públicos.
§ 1° – Projetos de reúso não necessitam de licenciamento ambiental, exceto quando alterarem a qualidade dos efluentes finais lançados para fora dos limites dos empreendimentos e nos lençóis freáticos, devendo apenas serem informados às autoridades ambientais para fins de cálculo das disponibilidades e de eventuais alterações na qualidade das águas.
§ 2° – Projetos de reúso para fins de irrigação deverão assegurar a necessária desinfecção das águas de maneira a evitar a transmissão de doenças, bem como os níveis de tratamento e monitoramento necessários para evitar a contaminação dos solos, dos produtos agrícolas, e das águas superficiais ou subterrâneas por quaisquer substâncias químicas.
Art. 2° – Fica autorizada a venda de água de reúso para empreendimentos próximos, independente das áreas de concessão para abastecimento público e coleta de esgotos, respeitadas as normas técnicas referentes à proteção da saúde pública e à contaminação dos solos, bem como dos corpos hídricos superficiais e subterrâneos.
§ 1° – O caput deste artigo não se aplica às águas de reúso transportadas por caminhões-tanques e veículos automotores em geral.
§ 2° – As empresas que trabalhem com captação e tratamento de água para reúso poderão cobrar pelos seus serviços com base na metodologia preferida pelas partes, incluindo o volume de água reaproveitado, além de eventuais custos de manutenção e operacionais, sendo solidariamente responsáveis pelo respeito às normas ambientais de lançamentos finais nos corpos hídricos ou redes coletoras.
§ 3° – As concessionárias de serviços públicos, as indústrias e outros usuários de água não poderão cobrar pelas águas residuais descartadas em corpos d’água após o tratamento requerido pelas normas ambientais, devendo disponibilizar o acesso para sua captação do ponto de lançamento, reservados apenas preços razoáveis pelo direito de passagem em terreno de propriedade do gerador dessas águas residuais.
§ 4° – As concessionárias de serviços públicos de água e esgoto não poderão cobrar o abastecimento de água pela metragem dos imóveis sempre que existirem hidrômetros nos mesmos ou que os proprietários dos imóveis se dispuserem a arcar com os custos da colocação de hidrômetros.
§ 5° – As concessionárias de serviços públicos de água e esgoto aceitarão e promoverão a colocação de hidrômetros de alta vazão certificados pelo Inmetro nos pontos de lançamento dos efluentes em suas redes, sempre às expensas dos interessados.
§ 6° – Os empreendimentos não domiciliares que contratem ou desenvolvam projetos de reúso de água deverão informar às concessionárias sobre as vazões previstas de consumo de água e lançamento de esgotos após a implantação dos mesmos.
Art. 3° – Todos os novos projetos de estações de tratamento de águas residuais municipais ou urbanas deverão considerar, durante os estudos de localização, as oportunidades de reúso da água para fins não potáveis pelas atividades industriais e comerciais da região, informando à comunidade e às entidades associativas potencialmente interessadas sobre tais estudos, desde o seu início e disponibilizando formas de receber sugestões e comentários que deverão ser incorporados ao projeto desde que não impactem negativamente a sua viabilidade econômica e financeira.
§ 1° – As estações de tratamento de esgotos das concessionárias deverão disponibilizar informações de vazão e qualidade das águas afluentes e efluentes – isto é, após o tratamento –, bem como informações sobre a quantidade e a qualidade dos lodos, bem como seu destino final, por acesso eletrônico.
§ 2° – Essas estações de tratamento das concessionárias deverão ser objeto de auditoria a ser realizada, a cada dois anos ou em prazos menores, quando assim determinado por órgãos ambientais com base em justificativa técnica ou para comprovar a correção de eventuais irregularidades, por empresa de engenharia que não tenham, direta ou indiretamente, contratos de projetos e obras com as mesmas, incluindo todas as etapas do tratamento dos esgotos (incluindo vazão e características físico-químicas, relacionados todos os parâmetros objeto de normas por órgãos técnicos para o conjunto das atividades industriais), do processamento e disposição final dos lodos, e dos procedimentos de manutenção preventiva e corretiva.
Art. 4° – Os municípios deverão tornar obrigatória a contenção e o eventual tratamento de águas de pluviais correspondentes a um período mínimo de uma hora de chuvas máximas considerado um período de recorrência mínimo de cinco anos sempre que impermeabilizadas áreas superiores a 500m (quinhentos metros) que poderão ser reduzidas com base em justificativa técnica relacionada ao dimensionamento e à disponibilidade das redes de águas pluviais.
§ 1° – Essas águas de chuva retidas poderão ser reutilizadas ou gradualmente descartadas nas redes de águas pluviais após o período inicial de retenção, depois de tratamento adequado pelo menos para a remoção de sólidos grosseiros, sedimentáveis ou mesmo em suspensão, além de óleos e graxas, considerados os parâmetros de carga total de poluentes – e não apenas de concentração – estabelecidos pelos órgãos ambientais.
§ 2° – Para o cálculo das chuvas máximas num período de recorrência de cinco anos, não serão considerados os anos de chuvas atípicas num período de recorrência de vinte anos.
Art. 5° – Os órgãos ambientais estaduais e municipais exigirão a apresentação de estudos orientados para o reúso de água de chuva incidente sobre toda a área impermeabilizada e também das águas residuais durante o processo de licenciamento ou de renovação da licença ambiental de indústrias, edificações corporativas e comerciais sempre que o consumo de água for superior a 100m3 (cem metros cúbicos) por dia.
§ 1° – Tendo em vista a eventual carência de profissionais especializados nesta área, este prazo se aplicará imediatamente para as indústrias intensivas no consumo de água – como indústrias de processamento de alimentos de médio e grande porte, indústrias de produção papel e celulose, industrias de processamento primário de metais, indústria de petróleo e carvão, podendo ser postergada a exigência por três anos, a critério dos órgãos ambientais estaduais, para os demais setores quando as atividades industriais tenham consumo de água superior a mais de 100m3 (cem metros cúbicos) por dia.
§ 2° – As isenções a que se referem o parágrafo anterior não se aplicam a edificações urbanas comerciais ou mistas.
Art. 6° – Os órgãos ambientais promoverão o intercâmbio de informações sobre tecnologias com instituições governamentais e de pesquisa com outros países.
Art. 7° – As concessionárias de serviços públicos que tenham estações de tratamento já implantadas ou em fase de implantação na data da promulgação desta lei terão o prazo máximo de cinco anos para promover e tornar públicos, em sua integralidade, estudos de viabilidade técnica e econômica para o reúso das águas residuais.
Sala das Reuniões, 18 de junho de 2015.
Fred Costa
Justificação: O uso de água tratada ao nível de se tornar potável nos termos da legislação e da regulamentação em vigor tem um custo elevado em todas as etapas, isto é, desde a captação de água dos rios e poços, passando pelo tratamento e até o seu bombeamento até os locais de fornecimento aos clientes finais. Nesses custos, incluem-se custos de capital – como a extensão e a manutenção das redes – até os custos operacionais – como a cloração e as despesas de bombeamento e transmissão da água.
Muitos desses custos poderiam ser evitados com amplas economias para o conjunto da sociedade, sempre que o reúso for mais econômico do que os custos de produção, transmissão e distribuição de água por concessionárias, disponibilizando água potável para uma maior parcela da população.
Além disso, os benefícios ambientais são evidentes: capta-se menos água dos rios e reservatórios! Essa dimensão é ainda mais importante quando os maiores serviços de meteorologia e agências espaciais do mundo coincidem com o ponto de vista divulgado pelo Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas – IPCC –, na sigla em inglês, que já constata a ocorrência daquilo que convencionaram denominar como “extremos climáticos”, isto é, períodos de chuvas mais intensos e curtos, períodos de seca mais intensos e prolongados, fenômenos já observados em muitas regiões do Brasil.
A água se torna, assim, um bem escasso em muitas ocasiões, seja para consumo humano, animal ou irrigação, seja para consumo industrial e comercial.
Nos EUA, realiza-se, neste ano, o 29° Congresso Anual de Reúso de Água – ou seja, há pelo menos 30 anos os pesquisadores e usuários locais de água estão atentos aos benefícios econômicos desse recurso ambiental. Algumas regiões têm administração estruturada como “distritos de água” (water districts), e a Agência de Proteção Ambiental divulgou, em 2012, uma nova versão de suas diretrizes para o reúso de água, com quase 700 páginas (disponível na rede).
Na verdade, o reúso de águas das mais diversas proveniências têm sido uma alternativa economicamente viável e ambientalmente útil nos mais diversos países.
O Brasil tem avançado lentamente, há estudos sendo desenvolvidos, mas tais estudos ainda não se tornaram uma realidade para a vida cotidiana dos cidadãos, para os novos projetos de drenagem sustentável das prefeituras, para as concessionárias de serviços públicos de água e esgoto.
Este projeto de lei é um passo fundamental para promover o reúso de água de chuva, residuais, de condensação de sistemas centrais de ar- condicionado e de torres de resfriamento industriais.
Esperamos contar com o apoio de nossos nobres pares para a aprovação deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Agostinho Patrus Filho. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.621/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.