PL PROJETO DE LEI 2089/2015
Projeto de Lei nº 2.089/2015
Dispõe sobre a contenção de águas de chuva nas áreas urbanas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Nas áreas urbanas, edificadas ou não, com impermeabilização de solo superior aos índices definidos pelo órgão competente, deverão ser adotadas medidas para a contenção de águas de chuva, como construção de reservatórios ou instalação de sistema de captação por telhados, para fins de aproveitamento do recurso hídrico, recarga de aquífero ou mecanismo de controle de enchentes, conforme dispuser a regulamentação desta lei.
Art. 2º - Nos terrenos urbanos destinados à exploração econômica por estacionamentos de veículos, 30% (trinta por cento), no mínimo, da área total deverá dispor de piso drenante ou naturalmente permeável.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta lei e em sua regulamentação sujeita o infrator à pena de multa de 20 a 300 Ufemgs (vinte a trezentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) e de 40 a 600 (quarenta a seiscentas) Ufemgs, quando for reincidente.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de junho de 2015.
Fred Costa
Justificação: O projeto pretende estabelecer a obrigatoriedade de construção de reservatórios para acumulação de águas pluviais nos lotes edificados ou não com área impermeabilizada superior a 500m². No art. 2º, dispõe sobre a fórmula para cálculo de capacidade do reservatório, cuidando das áreas destinadas a estacionamentos, as quais deverão ter 30% do terreno com área permeável ou piso drenante. No art. 3º, prevê a aplicação de multa para os infratores da lei.
A apresentação do projeto fundamenta-se na escassez crescente de água e na manifesta necessidade de adoção de providências para economizar esse importante recurso natural.
No campo ambiental, os recursos hídricos estão disciplinados em vários diplomas normativos. Entre eles, destacamos a Lei Federal nº 9.433, de 1997, e a Lei Estadual nº 13.199, de 1999.
Nelas, a política hídrica tem por fundamento assegurar o controle, pelos usuários atuais e futuros, do uso de água e de sua utilização em quantidade, qualidade e regime satisfatórios. Sob a perspectiva urbanística, o estabelecimento de normas para o aproveitamento de águas de chuva contribui no sentido de minimizar os efeitos de enchentes, na ocorrência de grandes precipitações pluviométricas, ou mesmo evitar a ocorrência desses sinistros. A impermeabilização de grandes extensões territoriais é apontada pelos especialistas como uma das principais causas dessas catástrofes. Além disso, a impermeabilização prejudica a recarga de aquífero e, consequentemente, diminui o volume de água para captação destinada ao abastecimento público.
Direito ambiental e direito urbanístico são matérias de competência legislativa concorrente entre União, estados e Distrito Federal, nos termos do art. 24, I e VI, da Constituição Federal.
Como não há normas gerais editadas pela União sobre o assunto tratado no projeto, os estados membros estão autorizados a legislar plenamente sobre a matéria.
Esperamos contar com o apoio de nossos nobres pares para a aprovação deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Agostinho Patrus Filho. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.621/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.