PL PROJETO DE LEI 2060/2015
Projeto de Lei nº 2.060/2015
Dispõe sobre a instalação de sistema de reaproveitamento das águas da chuva e cinzas claras para utilização não potável nas unidades habitacionais construídas pelo governo do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O governo do Estado dotará todas as unidades habitacionais (prédios e casas) a serem por ele construídas de um sistema de captação e reaproveitamento das águas da chuva e cinzas claras que consistirá na instalação de reservatórios separados do sistema de água potável para a utilização não potável destas águas.
Parágrafo único – Para efeitos desta lei entende-se por águas cinzas claras aquelas já utilizadas primeiramente em máquinas de lavar e chuveiros.
Art. 2º – Serão objetivos do sistema de reaproveitamento da água de chuva, proposto neste projeto:
I – evitar o uso desnecessário da água potável ajudando a preservar esse bem precioso e fundamental para a vida humana;
II – propiciar economia, mediante a redução do consumo de água potável;
III – colaborar para que uma parcela significativa da população tenha autossuficiência hídrica, medida esta que servirá para evitar que o sistema de tratamento e distribuição de água seja sobrecarregado em períodos de longa estiagem e também impedir que essas famílias sejam prejudicadas, em ocasiões de racionamento de água;
IV – fomentar na população a cultura da sustentabilidade e de respeito ao meio ambiente;
V – permitir que uma parcela considerável da água da chuva seja devidamente drenada, evitando assim o alagamento em diversos pontos do Estado.
Art. 3º – Entende-se por utilização não potável da água todas as formas de uso que não envolvam o consumo direto por seres humanos.
Parágrafo único - São exemplos de utilização não potável da água: lavagem de calçadas, pátios ou pisos, lavagem de veículos, descargas de vasos sanitários, irrigação de jardins, dentre outros.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei em até noventa dias contados a partir da data de sua vigência.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de junho de 2015.
Douglas Melo
Justificação: Atualmente o país passa por uma grave crise hídrica que está afetando toda população. É necessária a criação de mecanismos para que esse recurso natural de grande valor ambiental e econômico seja preservado.
A água é indispensável para a sobrevivência do ser humano e para toda vida do planeta. No momento atual, a questão do uso racional já tomou proporções amplas, diante da expectativa de falta de água global em função do aumento da demanda e da contaminação das nascentes.
O projeto apresentado é de suma importância, pois cria uma alternativa para o aproveitamento deste bem essencial à vida, contribuindo com a preservação e a utilização consciente dos recursos naturais disponíveis. As águas de chuva são doces e podem ter seu uso destinado a rega de jardins, lavagem de veículos, calçadas, entre outros usos que não requerem grau de tratamento elevado. Já as águas cinzas claras podem ser utilizadas para usos menos nobres, como descargas em vasos sanitários.
Diante do exposto, espero poder contar com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste relevante projeto que visa à utilização racional da água.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Agostinho Patrus Filho. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.621/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.