PL PROJETO DE LEI 2026/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.026/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 163/2011)
Dispõe sobre a alimentação escolar na rede estadual de ensino e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Estado consignará recursos no orçamento, destinados à execução de programas de alimentação escolar gratuita aos alunos do ensino médio e dos programas de educação de jovens e adultos.
Art. 2º – O montante dos recursos a que se refere o art. 1º será diretamente proporcional ao número de matrículas na rede estadual de ensino.
Art. 3º – Cabe ao Conselho Estadual de Alimentação Escolar, entre outras atribuições, a fiscalização e o controle da aplicação dos recursos de que trata esta lei.
Art. 4º – A elaboração dos cardápios do Programa de Alimentação Escolar de que trata esta lei deverá ser feita por nutricionista capacitado, será desenvolvido em acordo com o Conselho Estadual de Alimentação Escolar e respeitará os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos in natura.
Art. 5º – Na aquisição de insumos, serão priorizados os produtos de cada região, visando à redução dos custos.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de junho de 2015.
Elismar Prado
Justificação: A Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu art. 196, parágrafo único, prevê que “a gratuidade do ensino a cargo do Estado inclui a de todo o material escolar e da alimentação do educando, quando na escola”.
Entretanto, um dos grandes problemas vividos hoje pelas escolas diz respeito à ausência de recursos destinados à merenda escolar para alunos do ensino médio e dos programas de educação de jovens e adultos, excluídos dos programas da União, conforme dispõe a Lei Federal nº 3.913, de 1994.
Considerando a importância das ações governamentais que visam à segurança alimentar, em especial de crianças e adolescentes, cabe ao Estado suprir essa lacuna e garantir a alocação de recursos para subsidiar a merenda aos alunos da sua rede de ensino, inclusive os do ensino médio e dos programas de educação de jovens e adultos, cumprindo, dessa forma, o dispositivo constitucional.
Na publicação da Secretaria de Estado da Educação Coleção Lições de Minas, volume IV, sobre merenda escolar, há o reconhecimento de que “o rendimento escolar, o sucesso no processo de ensino e de aprendizagem, a almejada formação de cidadãos conscientes e atuantes na comunidade em que vivem (...) dependem, para sua consecução, de uma série de fatores econômicos, sociais e até culturais. É certo que um dos requisitos significativos é o padrão alimentar e as condições nutricionais e de saúde”.
Tendo o governo do Estado a clareza sobre a importância da merenda escolar para o desempenho dos alunos, em especial para os de baixa renda, para os quais a merenda escolar muitas vezes constitui a principal refeição, cumpre-nos estender o direito a todas as crianças e aos adolescentes e adultos regularmente matriculados na rede estadual de ensino.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.