PL PROJETO DE LEI 2021/2015
Projeto de lei nº 2.021/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 5.019/2014)
Dispõe sobre a alienação de veículos apreendidos no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Serão alienados por meio de leilão, obrigatoriamente como sucata e mediante compactação, os veículos apreendidos no Estado por ato administrativo ou de polícia judiciária, após cumpridas as formalidades legais.
§ 1º – É aplicável o mesmo procedimento aos veículos sinistrados, compreendidos aqueles envolvidos em acidentes de trânsito com perda total, apreendidos ou indenizados por empresa seguradora.
§ 2º – Nas hipóteses definidas neste artigo são vedados o desmonte de veículos automotores e a comercialização das respectivas autopeças e acessórios usados e recondicionados.
Art. 2º – Somente poderão ser desmontados e suas autopeças e acessórios comercializados os veículos alienados pelos respectivos proprietários aos estabelecimentos comerciais regularmente credenciados para tal fim em órgão a ser definido pelo Poder Executivo, excluídos aqueles referidos no art. 1º desta lei.
Parágrafo único – A aquisição de veículos, nos termos do caput deste artigo, deverá ser comunicada à Secretaria de Estado de Fazenda e ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG – previamente ao desmonte e à comercialização das respectivas peças.
Art. 3º – Para os fins do art. 2º desta lei, a solicitação do credenciamento deverá ser instruída com:
I – o contrato social do estabelecimento comercial;
II – a inscrição como contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
III – a relação de empregados e ajudantes, em caráter permanente ou eventual, devidamente qualificados;
IV – o atestado de antecedentes criminais dos sócios-proprietários;
V – o alvará municipal de funcionamento;
VI – a declaração de inexistência de assentamento no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual – do estabelecimento comercial e de seus respectivos sócios.
Parágrafo único – Sempre que ocorrer qualquer alteração no quadro societário e de empregados ou ajudantes, o responsável pelo estabelecimento comunicará o fato a autoridade competente no prazo máximo de cinco dias.
Art. 4º – O requerimento para o desmonte do veículo e a comercialização das respectivas autopeças, nos termos do art. 2º desta lei, deverá ser instruído com:
I – a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ –, o endereço e o nome do proprietário atual;
II – o número do Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavam –, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;
III – os comprovantes:
a) de entrega da placa do veículo;
b) de entrega de parte do chassi que contém o registro do número de identificação veicular – VIN (chassi);
c) da alienação do veículo pelo proprietário ao estabelecimento comercial e respectivo comprovante de pagamento, quando não se tratar de doação não onerosa;
d) de baixa do veículo no Sistema de Cadastro de Veículos do Detran-MG.
Art. 5º – Os estabelecimentos comerciais a que se refere esta lei deverão efetuar o registro de entrada e saída dos veículos e das autopeças em livro contendo:
I – data de entrada do veículo no estabelecimento comercial;
II – nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;
III – data da saída e descrição das peças e identificação do veículo ao qual pertenciam;
IV – nome, endereço e identidade do comprador;
V – número do Renavam, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo;
VI – número do documento de baixa do registro do veículo no Detran-MG.
Parágrafo único – A fiscalização do livro a que refere este artigo será realizada pelo Detran-MG.
Art. 6º – As autopeças usadas e recondicionadas destinadas à comercialização deverão ser gravadas com o número do chassi do veículo (VIN) em baixo relevo, com dezessete caracteres.
Art. 7º – O estabelecimento comercial de desmonte e comércio de autopeças usadas e recondicionadas que estiver em desacordo com o disposto nesta lei estará sujeito, sem prejuízo de outras sanções legais, cumulativamente, às seguintes penalidades:
I – cassação do credenciamento para o desmonte de veículos e o comércio de autopeças;
II – cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;
III – impedimento para o exercício da atividade comercial de que trata esta lei.
Parágrafo único – A Secretaria de Estado da Fazenda é o órgão competente para a fiscalização e a aplicação das penalidades previstas neste artigo, podendo ainda determinar, liminarmente, a suspensão do credenciamento para o desmonte e o comércio de autopeças, da inscrição estadual e o impedimento da atividade do estabelecimento comercial, obrigando-se ainda, sempre que for o caso, a comunicar à Polícia Civil sobre a eventual existência de indícios de crime.
Art. 8º – A cassação da inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no inciso II do art. 7º desta lei, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, do estabelecimento penalizado:
I – o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto daquele;
II – a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
Parágrafo único – As restrições previstas nos incisos I e II deste artigo prevalecerão pelo prazo de cinco anos contados da data de cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.
Art. 9º – O Poder Executivo publicará no diário oficial do Estado a relação dos estabelecimentos comerciais punidos com base no disposto nesta lei, fazendo constar os respectivos CNPJs e endereços de funcionamento.
Art. 10 – Os estabelecimentos comerciais de que trata esta lei terão o prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação para regularizar suas atividades.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de junho de 2015.
Tony Carlos
Justificação: Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dos nobres deputados este projeto de lei, que trata da alienação por meio de leilão, obrigatoriamente como sucata e mediante compactação, dos veículos apreendidos por ato administrativo ou de polícia judiciária.
A propositura objetiva coibir crimes contra o patrimônio, notadamente o furto e o roubo de veículos automotores, prática diretamente relacionada ao mercado paralelo de compra e venda de autopeças e acessórios automotivos de origem não comprovada. Tal prática, além de revelar sérios riscos ao interesse do consumidor, como a ausência de garantia e de segurança no uso do produto, estimula a ocorrência desses tipos de crimes.
Não obstante a efetivação de ações de segurança pública que possibilitem minimizar a ocorrência dessa modalidade criminosa, seja pela intensificação do policiamento, seja pela responsabilização criminal, outras medidas que resultem no aumento do poder regulatório e de controle do Estado são imprescindíveis, tendo em vista a inequívoca interface que determinadas atividades comerciais, como a presente hipótese, guardam com as ações criminosas e a ocorrência de diversas modalidades de atos de corrupção, tanto por agentes públicos como por particulares.
A adoção desta proposta acabará com o comércio de autopeças de veículos sinistrados ou apreendidos, por ato administrativo ou judicialmente, revertendo o quadro atual em que o Estado não consegue promover uma fiscalização mais efetiva.
A ser acolhido pelos nobres deputados, este projeto de lei certamente trará inequívoca melhoria na área de segurança pública a todo o conjunto da sociedade mineira, ao aumentar o poder de fiscalização do Estado e colaborar para reduzir a incidência de crimes contra o patrimônio.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.055/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.