PL PROJETO DE LEI 2016/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.016/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 119/2011)
Dispõe sobre os direitos e deveres dos estudantes e das entidades estudantis.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre os direitos e deveres dos estudantes e das entidades estudantis no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Os dispositivos desta lei aplicam-se às instituições educacionais integrantes do Sistema Estadual de Educação.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ESTUDANTES
Art. 2º – São direitos dos estudantes:
I – usufruir de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efetiva igualdade de oportunidades no acesso e permanência;
II – usufruir de um ambiente escolar e de um projeto educativo que proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação de sua personalidade e de sua capacidade de autoaprendizagem e de crítica consciente;
III – ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulados a se aplicar;
IV – usufruir de horário escolar adequado à série que frequentam, bem como de um planejamento equilibrado das atividades curriculares e extracurriculares, especialmente das que contribuem para o desenvolvimento cultural;
V – ser tratados com respeito e correção por qualquer membro da comunidade escolar;
VI – ter salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral;
VII – ser assistidos, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrida ou manifestada no decorrer das atividades escolares;
VIII – beneficiar-se, no âmbito dos serviços de ação social escolar, de apoios concretos que lhes permitam superar ou compensar as carências sociofamiliares, econômicas ou culturais que dificultem o acesso e a permanência na escola ou o processo de aprendizagem;
IX – beneficiar-se de outros apoios específicos, em suas necessidades escolares ou em sua aprendizagem, através de serviços de psicologia e orientação ou de outros serviços especializados de apoio educativo;
X – assistir às aulas, mesmo que cheguem atrasados e tenham falta;
XI – optar livremente por atividades de complemento curricular ou disciplinas optativas, acessíveis na escola;
XII – ser informados sobre o seu plano de estudos, os objetivos essenciais de cada disciplina e os critérios de avaliação em linguagem adequada à sua idade e ao nível de ensino frequentado;
XIII – ser informado sobre matrículas, disciplinas optativas e apoios socioeducativos;
XIV – ver garantida a veracidade das informações constantes de seu registro ou histórico escolar individual;
XV – eleger os seus representantes para as entidades estudantis, colegiados e conselhos, bem como candidatar-se e ser eleitos a qualquer um desses cargos;
XVI – participar, através de seus representantes, nos órgãos de administração e gestão da instituição educacional, na criação e execução do respectivo projeto político-pedagógico, bem como na elaboração do regimento interno;
XVII – ser ouvidos, através de seus representantes, sobre assuntos que lhes digam respeito e apresentar sugestões de atividades ou críticas sobre o funcionamento da instituição;
XVIII – recorrer à direção do estabelecimento educacional, para resolver quaisquer problemas que surjam na instituição, de natureza coletiva ou individual;
XIX – requerer transferência ou trancamento de matrícula, independentemente do pagamento de taxas ou, na forma da legislação em vigor, da quitação de dívidas;
XX – receber os instrumentos e resultados avaliadores e, se discordar, recorrer dos atos e resultados avaliadores;
XXI – organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres;
XXII – frequentar a biblioteca e as instalações sociodesportivas, nos dias e horários permitidos, inclusive nos finais de semana, na forma do regimento do estabelecimento de ensino.
§ 1º – Os estudantes terão, na forma do regimento da instituição educacional, direito a realizar avaliação escolar anual do corpo docente, da infraestrutura escolar e dos conteúdos curriculares.
§ 2º – Os estudantes com necessidades educacionais especiais terão atendimento especializado, na forma do regimento.
§ 3º – Os estudantes do ensino fundamental e médio que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e de cursos regulares da rede pública em sua localidade de residência, farão jus a bolsas de estudo, na forma da Lei nº 10.638, de 17 de janeiro de 1992.
Art. 3º – A falta do estudante é abonada nos seguintes casos:
I – doença, declarada pelos pais ou responsáveis, se determinar ausência de um ou dois dias letivos, e por médico, se determinar ausência igual ou superior a três dias;
II – falecimento de familiar, afim ou consanguíneo até o 3º grau, se a ausência for por até três dias letivos;
III – nascimento de irmão, no dia do nascimento e no dia imediatamente posterior, ou de filho, se a ausência for por até cinco dias letivos;
IV – ato decorrente da religião por ele professada, desde que não possa efetuar-se fora do período das atividades letivas e corresponda a uma prática comumente reconhecida como própria dessa religião;
V – participação em provas desportivas, eventos culturais, reuniões de colegiados ou conselhos da instituição ou congressos estudantis;
VI – cumprimento de obrigações legais.
§ 1º – As faltas serão abonadas, mediante justificativa, com a indicação do dia e motivo da ausência e documento comprobatório, apresentada pelos pais ou responsáveis ou pelo aluno, quando maior de idade, à direção da instituição ou ao professor.
§ 2º – A mãe estudante terá direito a regime especial de aulas e provas, na forma da legislação, assegurado um período de afastamento das atividades presenciais equivalente ao da licença-maternidade.
Art. 4º – São deveres dos estudantes:
I – estudar, empenhando-se em sua educação e formação;
II – ser assíduos, pontuais e empenhados no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito do trabalho escolar;
III – seguir as orientações dos professores relativas a seu processo de ensino e aprendizagem;
IV – participar das atividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola;
V – lutar pela qualidade da educação, defendendo a melhoria das condições de trabalho e de salário dos professores e servidores;
VI – tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade escolar;
VII – respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade escolar;
VIII – respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade escolar;
IX – zelar pela preservação e conservação das instalações físicas, material didático, mobiliário e espaços verdes da instituição educacional, fazendo uso correto deles e assumindo a responsabilidade pelos danos que causar;
X – conhecer e cumprir as normas de funcionamento do estabelecimento de ensino e seu regimento interno;
XI – não transportar quaisquer materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de, objetivamente, causar danos físicos a si ou a terceiros;
XII – não provocar situações de risco à sua integridade física ou à de terceiros;
XIII – não praticar qualquer ato ilícito;
XIV – evitar usar o nome da escola sem prévia autorização.
Art. 5º – Os estudantes estão submetidos a regime disciplinar que visa assegurar, manter e preservar a boa ordem, o respeito, os bons costumes e os princípios éticos, de forma a garantir harmônica convivência na comunidade escolar.
§ 1º – As penalidades disciplinares aplicáveis aos estudantes são:
I – advertência;
II – repreensão;
III – suspensão;
IV – expulsão.
§ 2º – Os casos e hipóteses em que poderão ser aplicadas penalidades disciplinares serão definidos no regimento da instituição escolar.
§ 3º – Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem e as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
§ 4º – A apuração das infrações disciplinares far-se-á mediante processo administrativo disciplinar, em que seja assegurado ao estudante o direito à ampla defesa e ao contraditório.
CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES ESTUDANTIS
Art. 6° – É livre a organização e o funcionamento de entidades estudantis, nos estabelecimentos de ensino fundamental, médio, profissionalizante e superior, públicos ou privados, para representar os interesses e reivindicações do corpo discente.
Parágrafo único – As entidades estudantis com atuação no Estado serão de âmbito local, municipal, regional, estadual ou nacional, constituídas como associações civis, na forma da lei.
Art. 7º – As entidades estudantis são autônomas, sendo vedada qualquer interferência externa nas atividades que lhes são próprias.
Parágrafo único – Compete exclusivamente aos estudantes dispor, em seus estatutos, sobre a criação, organização, estrutura normativa e funcionamento das entidades estudantis, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 8º – As entidades estudantis, constituídas sob a forma de associações ou sociedades sem fins lucrativos, poderão requerer, na forma da lei, a declaração de sua utilidade pública por parte do Poder Legislativo Estadual.
Art. 9º – As entidades estudantis poderão emitir carteiras de identificação de seus associados, assegurando o direito à meia-entrada, na forma da Lei nº 11.052, de 25 de março de 1993.
Art. 10 – Os estabelecimentos de ensino em que houver entidades estudantis ficam obrigados a lhes ceder espaços para realização de reuniões, promoções de natureza cultural, esportiva, recreativa, educativa, informativa e de formação política e atividades assemelhadas, mediante prévia solicitação, além de garantir:
I – a livre divulgação das atividades e promoções da entidade;
II – o acesso dos representantes das entidades estudantis às salas de aula e demais espaços de circulação dos alunos;
III – o fornecimento às entidades estudantis de sua área de jurisdição, no início do semestre letivo, da relação dos estudantes devidamente matriculados na instituição;
IV – o acesso das entidades estudantis à metodologia de elaboração e aos cálculos das planilhas de custos das instituições particulares de ensino.
Art. 11 – Ficam as instituições do Sistema Estadual de Educação autorizadas a ceder, em regime de comodato, espaço físico, mobiliário e equipamentos às entidades estudantis, bem como a conceder a estas permissão de uso para exploração de atividades-meio, xerox, cantina ou rádio, assegurada a responsabilidade dos dirigentes estudantis por eventuais danos e prejuízos.
Parágrafo único – Os projetos de construção de novas instituições do Sistema Estadual de Educação deverão prever, obrigatoriamente, espaço físico destinado à entidade estudantil.
CAPÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO ESTUDANTIL
Art. 12 – É assegurada a representação dos estudantes nos órgãos colegiados e conselhos, consultivos e deliberativos, das instituições educacionais, assim como nas comissões instituídas para tratar de matérias relativas a ensino, pesquisa e extensão, em proporção não inferior a:
I – um terço do total de assentos nas instituições que ofereçam o 3º ciclo do ensino fundamental ou equivalente;
II – um terço do total de assentos nas instituições de ensino médio;
III – dois quintos do total de assentos nas instituições de ensino superior.
§ 1º – No caso dos estabelecimentos que ofereçam apenas o 1º e o 2º ciclos do ensino fundamental ou equivalente, os assentos destinados aos estudantes serão ocupados pelos pais e responsáveis.
§ 2º – Os estudantes serão eleitos diretamente ou indicados pela entidade estudantil, na forma do que dispuser o regimento da instituição.
Art. 13 – Os estudantes são representados pelas entidades estudantis, pelos representantes discentes em colegiados, conselhos e comissões e pelos representantes de turmas ou classes, na forma do que dispuser o regimento do estabelecimento educacional.
Parágrafo único – Os representantes estudantis têm direito de solicitar a realização de reuniões com a direção da instituição ou com os professores e servidores, para apreciação de matérias relacionadas ao corpo discente ou à gestão escolar.
Art. 14 – É garantida a rematrícula dos dirigentes das entidades estudantis nas instituições educacionais, durante o período do mandato e no ano subseqüente ao término deste, salvo ocorrência de infração disciplinar comprovada por meio de processo administrativo em que lhes seja assegurada ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único – No caso de estabelecimento privado, o disposto no “caput” deste artigo aplicar-se-á ao estudante cujas mensalidades e matrículas periódicas estejam regularmente pagas.
Art. 15 – Fica assegurado o direito de paralisação das aulas pelos estudantes, competindo à assembleia geral, por maioria absoluta de votos, decidir sobre a oportunidade de exercê-la e sobre os interesses que devam por meio dela defender.
§ 1º – O direito de paralisação das aulas pelos estudantes deverá estar previsto e regulamentado no estatuto da entidade estudantil.
§ 2º – Caberá à entidade estudantil convocar, na forma de seu estatuto, assembleia geral que deliberará sobre a paralisação coletiva.
§ 3º – Considera-se exercício regular do direito de paralisação a suspensão coletiva, temporária e pacífica da frequência dos alunos às aulas.
§ 4º – Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas disciplinares previstas pela instituição, de acordo com a gravidade da infração e assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 12.084, de 12 de janeiro de 1996, e a Lei nº 13.410, de 21 de dezembro de 1999.
Sala das Reuniões, 11 de junho de 2015.
Elismar Prado
Justificação: Este projeto visa estabelecer os direitos e deveres dos estudantes e das entidades estudantis no Estado. Na verdade, a proposta retoma as leis estaduais que dispõem sobre a livre organização estudantil e amplia seu sentido, visando dar garantias à categoria estudantil para organizar-se e para lutar pela melhoria da educação.
O projeto parte do pressuposto de que as associações estudantis são importantes canais de comunicação no processo democrático de formação da opinião e da vontade dos estudantes. Trata-se de instâncias associativas capazes de mobilizar os estudantes e inseri-los em um contexto de participação, de maneira a propiciar que sua vida escolar supere o mero saber formal e contribua, também, para sua formação enquanto cidadãos e sujeitos de direitos e obrigações.
Isto significa atuar não só no interior das instituições educacionais, reivindicando seus próprios direitos, mas também na organização e desenvolvimento político e estrutural do movimento estudantil.
Acrescente-se que, como legítimos representantes da sociedade civil organizada, as entidades e movimentos estudantis têm o poder de influenciar na elaboração de políticas públicas municipais, estaduais e nacionais, figurando como importantes colaboradores para a consolidação do Estado Democrático de Direito brasileiro.
Esta proposição ainda estabelece direitos e garantias para os estudantes, com relação à participação do segmento em conselhos, colegiados e comissões e no que tange à rematrícula dos dirigentes estudantis, por analogia com a estabilidade do dirigente sindical, já que muitos estudantes que lutam por seus direitos têm sido perseguidos por instituições de ensino.
Além disso, pretende-se também garantir aos estudantes o direito de paralisação das aulas como instrumento a auxiliá-los na luta por seus direitos, que são tão frequentemente desrespeitados. Nesta esteira, vale lembrar recentes paralisações coletivas realizadas por alunos de universidades privadas em protesto contra o aumento abusivo das mensalidades.
É por estas razões que contamos com a colaboração dos nossos ilustres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.