PL PROJETO DE LEI 2010/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.010/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 117/2011)
Acrescenta artigo à Lei nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Lei nº 13.771, de 1º de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 33-A:
“Art. 33-A – Enquanto não forem instituídas as áreas de proteção e controle a que se refere o art. 12, a outorga do direito de uso e a concessão de licenças ambientais para fins de captação de águas subterrâneas por poços tubulares ou por qualquer outro meio, até mesmo das nascentes naturais, em um raio de 30km (trinta quilômetros) do perímetro das estâncias hidrominerais, para a produção de águas a serem dessalinizadas ou salinizadas, visando a sua comercialização, serão precedidas de audiência pública dos órgãos e das entidades estaduais competentes e do empreendedor com a população e o poder público municipal da estância hidromineral diretamente afetada, exceto quando destinadas ao abastecimento público.
§ 1º – Os órgãos e as entidades competentes promoverão, no prazo de (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta lei, audiência pública destinada à avaliação dos empreendimentos que se utilizam dos processos referidos no caput deste artigo cabendo ao empreendedor apresentar estudo técnico sobre os impactos das captações nos mananciais que abastecem as estâncias hidrominerais, elaborado por instituto de pesquisa vinculado a universidade ou ao Estado, e por empresa privada, prestadora de serviço, que assine termo de compromisso assegurando a independência de seu laudo em relação ao empreendedor.
§ 2º – As audiências públicas serão convocadas com antecedência mínima de (trinta) dias da data de sua realização.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de junho de 2015.
Elismar Prado
Justificação: O projeto em pauta tem, como intuito primordial, a preservação dos aqüíferos e das nascentes nas estâncias hidrominerais do Estado, patrimônio cultural, turístico e natural da sociedade mineira. A exploração de recursos hídricos próxima às estâncias, sem um controle rigoroso por parte do poder público, pode comprometer seriamente a recarga dos aqüíferos. Além desse problema grave, é preciso adotar medidas com vistas a impedir o uso do nome das cidades que abrigam essas estâncias nos rótulos de produtos - como a água desmineralizada, por exemplo - por empresas privadas. Com isso, a cidade hidromineral está patrocinando, de forma indireta, a iniciativa privada, e o consumidor é induzido a erro. Marcas como águas minerais São Lourenço, Caxambu e Cambuquira, entre outras, têm tradição, história e são, na verdade, um dos maiores patrimônios dessas comunidades. Dessa forma, o que está ocorrendo é a utilização indevida das expressões que cunham e identificam essas cidades, no Brasil e no exterior, pela excelência das águas mineiras que possuem, cujas propriedades são reconhecidas até mesmo pelos seus benefícios medicinais.
Todas as estâncias devem merecer do poder público tratamento especial, com programas voltados para a preservação ambiental, para o desenvolvimento e para a preservação da vida, da economia e do processo de desenvolvimento dos municípios que as abrigam e das regiões em que elas estejam inseridas, fundamentalmente a região sul que possui as mais importantes estâncias hidrominerais do País, com fontes de águas famosas por seus efeitos curativos e benéficos à saúde humana. Entre as principais cidades onde se encontram essas fontes naturais estão os Municípios de São Lourenço, Caxambu e Poços de Caldas. Outras estâncias hidrominerais de relevante importância no Estado são Araxá, Cambuquira, Lambari, Caldas, Jacutinga, Passa Quatro, Fervedouro, Patrocínio e Andradas. Além da preocupação explícita com a preservação ambiental, a nossa proposição objetiva também a manutenção que tanto se almeja do potencial turístico em nosso País. Acreditamos que devem se empenhar nesse propósito todos os Poderes, em todos os níveis hierárquicos, como "obrigação" a eles legada pela Carta Magna.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.