PL PROJETO DE LEI 1959/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.959/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 332/2011)
Disciplina a aplicação de recursos previstos em programas e fundos destinados a assistir populações carentes, a combater a miséria e a fome e a resgatar a cidadania no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os recursos alocados nos programas e nos fundos públicos destinados a atenuar distorções na distribuição da riqueza pessoal e espacial, a combater a miséria e a fome, a assistir populações que estejam expostas a níveis salariais os mais baixos e ao desemprego, a melhorar a qualidade de vida de populações que vivem em situação de carência material e precária situação familiar e social serão aplicados prioritariamente nos municípios que registram Índice de Desenvolvimento Humano – IDH – até 0,5.
Art. 2º – O disposto no artigo anterior aplica-se, especialmente, ao programa instituído pelo Decreto nº 40.237, de 23 de março de 1999, o programa Bolsa-Família, ao Fundo para a Infância e a Adolescência, criado pela Lei nº 11.397, de 7 de janeiro de 1994, e aos oriundos das políticas, dos programas e das ações propostas pelo Conselho de Segurança Alimentar de Minas Gerais, conforme dispõe o Decreto nº 40.324, de 23 de março de 1999.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de junho de 2015.
Elismar Prado
Justificação: O combate à miséria é uma legítima preocupação dos brasileiros. Estado desenvolve ações neste sentido por meio de projetos, programas e fundos.
O projeto de lei objetiva disciplinar a aplicação de recursos previstos em programas e fundos destinados a assistir populações carentes, a combater a miséria e a fome e a resgatar a cidadania no Estado de Minas Gerais, adotando o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH – como parâmetro para a alocação de recursos, sempre insuficientes diante das necessidades sociais e que precisam ser bem aplicados.
Há tempos, o IDH constitui o índice de aferição do desenvolvimento de países e regiões. É mundialmente aceito e amplamente utilizado pela Organização das Nações Unidas. Trata-se de um índice sintético elaborado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD –, para medir o progresso humano. É composto por indicadores de três áreas: saúde, educação e renda.
A saúde é medida pela esperança de vida, ao nascer, em anos. A educação é medida por dois indicadores: a taxa de alfabetização da população de 15 anos de idade ou mais e o número de matrículas no ensino do 1º, 2º e 3º graus, dividido pela população em idade escolar. A renda é medida pelo Produto Interno Bruto – PIB – per capita, em dólares, ajustado pelo poder de compra em cada país.
O IDH varia de 0 a 1. Quanto mais próximo de 1, maior o grau de desenvolvimento. Menor que 0,5 é considerado baixo; entre 0,5 e 0,8, é médio; acima de 0,8, alto.
Minas possui 195 cidades com índice até 0,5, e elas não se encontram somente no Vale do Jequitinhonha.
São João do Paraíso, no Norte do Estado, apresenta IDH de 0,363, comparável a países como a Mauritânia ou a Costa do Marfim. Já Conceição da Barra de Minas e Santana do Manhuaçu registram IDH igual a 0,5. Assim, a adoção do índice tem a vantagem de não excluir nenhuma localidade carente, independentemente da região em que se situe e, ao mesmo tempo, beneficia a região que agrega maior número de municípios pobres.
Em face do exposto, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 338/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.