PL PROJETO DE LEI 1958/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.958/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 297/2011)
Acrescenta dispositivo à Lei nº 12.227, de 2 de julho de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social – Feas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 3º da Lei nº 12.227, de 2 de julho de 1996, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 3º – ( ...)
Parágrafo único – Os recursos do Feas serão aplicados, preferencialmente, em projetos de assistência social para atendimento aos municípios ou regiões do Estado que registrem Índice de Desenvolvimento Humano – IDH – de até 0,5.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de junho de 2015.
Elismar Prado
Justificação: O combate à miséria é uma preocupação dos brasileiros e um compromisso de campanha do ex-governador do Estado Aécio Neves. O Fundo Estadual de Assistência Social foi criado para desenvolver ações nessa área por meio de projetos, programas e fundos.
Este projeto de lei objetiva disciplinar a aplicação de recursos previstos em programas e fundos destinados a assistir populações carentes, a combater a miséria e a fome e a resgatar a cidadania no Estado, adotando o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH – como parâmetro para a alocação de recursos, sempre insuficientes diante das necessidades sociais.
Há tempos, o IDH constitui o índice de aferição do desenvolvimento de países e regiões. É mundialmente aceito e amplamente utilizado pela Organização das Nações Unidas – ONU. Trata-se de um índice sintético elaborado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD – a fim de medir o progresso humano.
É composto por indicadores de três áreas: saúde, educação e renda. A saúde é medida pela esperança de vida ao nascer, em anos. A educação é medida por dois indicadores: a taxa de alfabetização da população de 15 anos de idade ou mais e o número de matrículas no ensino de 1º, 2º e 3º graus, dividido pela população em idade escolar. A renda é medida pelo Produto Interno Bruto – PIB – per capita, em dólares, ajustado pelo poder de compra em cada país.
O IDH varia de 0 a 1. Quanto mais próximo de um, maior o grau de desenvolvimento. Índice menor que 0,5 é considerado baixo; entre 0,5 e 0,8, médio; acima de 0,8, alto.
Minas possui 195 cidades com índice até 0,5, e elas não se encontram somente no Vale do Jequitinhonha. São João do Paraíso, no Norte do Estado, apresenta IDH de 0,363, comparável a países como Mauritânia ou Costa do Marfim. Já Conceição da Barra de Minas e Santana do Manhuaçu registram IDH igual a 0,5. Assim, a adoção do índice tem a vantagem de não excluir nenhuma localidade carente, independentemente da região em que se situe e, ao mesmo tempo, beneficia a região que agrega maior número de municípios pobres.
Em face do exposto e pela importância da matéria, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 338/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.