PL PROJETO DE LEI 1956/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.956/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 1.432/2011)
Dispõe sobre a substituição de sacos plásticos de lixo e de sacolas plásticas por sacos de lixo ecológicos e sacolas ecológicas e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os sacos plásticos de lixo e as sacolas plásticas deverão ser substituídos por sacos de lixo ecológicos e sacolas ecológicas, nos termos desta lei.
Parágrafo único – Para fins desta lei, entende-se por:
I – saco de lixo ecológico, aquele confeccionado em material oxibiodegradável;
II – sacola ecológica, aquela confeccionada em material oxibiodegradável ou a sacola retornável;
III – material oxibiodegradável, o que apresenta degradação inicial por oxidação devida à luz e ao calor, degradação posterior por ação de microorganismos e cujos resíduos finais não são prejudiciais ao meio ambiente;
IV – sacola retornável, a sacola confeccionada em material durável e destinada à reutilização continuada.
Art. 2º – A substituição a que se refere esta lei acontecerá nos estabelecimentos privados e nos órgãos e entidades do poder público sediados no Estado.
Art. 3º – A substituição a que se refere esta lei terá caráter facultativo pelo prazo de três anos, contado a partir da data de publicação desta lei, e caráter obrigatório a partir da expiração desse prazo.
Art. 4º – A inobservância ao disposto nesta lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I – notificação;
II – multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) e, em caso reincidência, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais);
III – interdição do estabelecimento;
IV – cassação do alvará de localização e funcionamento.
§ 1º – Na penalidade de notificação será concedido prazo de 30 dias para que o infrator se ajuste ao previsto por esta lei.
§ 2º – A penalidade de cassação do alvará de localização e funcionamento não se aplica a órgãos e entidades do poder público.
Art. 5º – O Poder Executivo, por meio de seu órgão competente, acompanhará e fiscalizará o cumprimento desta lei pelos estabelecimentos privados e pelo poder público.
Art. 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas e de conscientização de cidadãos e instituições a respeito da substituição de que trata esta lei.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de junho de 2015.
Paulo Lamac
Justificação: Entramos em um novo século, o mundo está mudando, os recursos naturais estão ficando escassos para a demanda humana no planeta. Todos devemos pensar em responsabilidade ambiental e iniciar a mudança nos padrões de produção e consumo para padrões sustentáveis, ou nossos descendentes serão penalizados pelo nosso modo de vida.
Visando à diminuição do impacto ambiental causado pelos plásticos, que demoram centenas de anos para se decompor, este projeto tem a intenção de estabelecer normas para a substituição de sacolas plásticas convencionais, distribuídas principalmente por supermercados e lojas, por sacolas ecológicas.
Enquanto uma sacola convencional pode levar mais de 500 anos para se decompor no meio ambiente, a biodegradável desaparece em 18 meses, depois do descarte. E a degradação acontecerá, mesmo que o plástico seja descartado indevidamente e abandonado ao ar livre.
A conversa começa a ficar séria quando é colocada em números. Uma família de quatro pessoas de classe média usa mil sacolas, cerca de 40 quilos de plásticos, por ano.
A luta contra a “plasticomania” ganhou importantes aliados entre os governos da Europa. Na Alemanha, criou-se uma taxa extra pelo uso dos sacos plásticos. Na Irlanda, o imposto da sacola plástica aumentou, o que diminuiu o seu consumo.
No Brasil, existem vários programas e iniciativas para diminuir o lixo que a sacola plástica produz, substituindo-se o seu uso por outras formas de sacolas: reutilizáveis ou de material biodegradável. Temos exemplos em Municípios como Curitiba, Londrina e Maringá, no Paraná; Porto Alegre e Canoas, no Rio Grande do Sul; Americana, em São Paulo; e Sobral, no Ceará. Além disso, empresas privadas, como o Pão de Açúcar, e diversas panificadoras têm discutido o assunto em seus congressos. Algumas instituições trabalham para ampliar a discussão sobre embalagens alternativas, e mais adeptos surgem com propostas, como o Instituto Akatu pelo Consumo Consciente, a Fundação Verde (Funverde) e a Ecologia e Ação (Ecoa).
Esta proposição tem prioritariamente o sentido educativo de conscientizar o poder público e as empresas que atuam em nosso Estado sobre a importância de empreender desde já ações de preservação do meio ambiente, visando às futuras gerações.
Ao estatuir que instituições com atuação em Minas Gerais substituam sacolas plásticas por ecológicas, estabelece normas específicas sobre a preservação do meio ambiente, conforme o art. 23 da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Então, podemos concluir que a Carta Magna, ao instituir essa competência como comum, considerou o meio ambiente uma matéria de tamanha importância que todos os entes da Federação têm a obrigação de zelar por ele.
Tendo em vista a importância deste assunto, venho pedir o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos deputados Fred Costa e Anselmo José Domingos. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.786/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.