PL PROJETO DE LEI 1934/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.934/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 257/2011)
Dispõe sobre a política estadual de incentivo ao acesso dos alunos da rede pública estadual ao cinema.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a política estadual de incentivo ao acesso dos alunos da rede pública estadual ao cinema como parte da Política de Incentivo à Cultura e à Educação.
Parágrafo único – As sessões de cinema compreendem os filmes que incentivam e facilitam o contato de jovens e crianças com o mundo do cinema, como instrumento para o desenvolvimento cultural.
Art. 2º – O apoio do Estado para que os alunos da rede pública estadual tenham acesso às sessões de cinema obedecerá às seguintes diretrizes:
I – proporcionar ao aluno o direito de frequentar cinema;
II – incentivar o aluno a ampliar seu meio de comunicação e sua cultura por meio do cinema;
III – incentivar o aluno no aproveitamento de suas atividades escolares, ampliando seu conhecimento, por intermédio do cinema;
IV – propor meios para a seleção dos filmes de acordo com critérios pedagógicos, cujos temas possam ser aproveitados nas salas de aula;
V – buscar parcerias com entidades públicas e privadas para promover sessões de cinema.
Art. 3º – Para efeito do que tratam os arts. 1º e 2º desta lei, o Estado deverá firmar convênio com as empresas de cinemas a fim de disponibilizar sessões cinematográficas aos alunos da rede pública estadual.
§ 1º – As sessões de cinema de que dispõe o “caput” deste artigo terão uma agenda especial, de acordo com o calendário escolar, nas condições estabelecidas no convênio.
§ 2º – Os ingressos das sessões de cinema de que dispõe o “caput” deste artigo terão seus preços reduzidos abaixo da tabela do estudante, nos dias determinados no calendário escolar, de acordo com as condições estabelecidas no convênio.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de junho de 2015.
Elismar Prado
Justificação: Esta proposição é mais uma conquista dos alunos da rede pública do Estado, pois a maioria deles, principalmente do ensino fundamental, não tem condições de frequentar os cinemas, devido à situação financeira de seus pais. Nessa proposta, haverá intercâmbio entre os gerentes de cinema e a Secretaria de Educação, de acordo com o calendário escolar e a disponibilidade das sessões, ajuste que acreditamos ser perfeitamente viável.
Ainda nesse intercâmbio, serão selecionadas as sessões, de acordo com critérios pedagógicos, levando o aluno a ampliar sua cultura.
Esta proposta não trará despesas ao erário público nem prejuízo aos cinemas, pois, apesar de os ingressos serem de preços reduzidos, estes terão maior número de frequentadores.
Considerando que essa proposição só trará benefícios, principalmente aos alunos menos favorecidos, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.