PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 19/2015
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 19/2015
(Ex-Projeto de Lei Complementar nº 64/2014)
Altera a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam acrescentados ao art. 136 da Lei nº 5.301, de 1969, os seguintes parágrafos:
“§ … - O militar da reserva remunerada poderá ser designado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, a juízo do Governador do Estado, para atender a necessidade especial relacionada com as atividades da respectiva instituição, segundo dispuser regulamentação específica.
§ … - A designação terá o prazo de sessenta meses e será feita mediante requerimento.
§ … - Findo o período de designação de sessenta meses, o militar será promovido automaticamente, independentemente da existência de vagas, podendo, caso preencha os requisitos necessários, continuar designado já na nova graduação ou posto, desempenhando a nova função.
§ … - O disposto no parágrafo anterior se aplica aos militares que se encontram designados e aos que, de forma ininterrupta, completarem o período de designação de sessenta meses, considerando, para efeitos dessa contagem, o prazo de designação já computado.
§ … - Somente será designado para o serviço ativo, para fins de concorrência a nova promoção, o militar da reserva remunerada que possuía até o posto máximo de Capitão, caso em que não poderá ser prorrogado o seu período de designação por tempo superior a sessenta meses.”.
Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, alcançando apenas os militares já designados quando de sua vigência.
Sala das Reuniões, 7 de abril de 2015.
Sargento Rodrigues
Justificação: Este projeto de lei complementar visa permitir o retorno voluntário e temporário à ativa dos militares da reserva e dos reformados.
Desse modo, considerando o tempo de serviço prestado em prol da segurança pública, propõe-se, principalmente, a garantia de promoção automática, independentemente da existência de vagas, desde que respeitados todos os requisitos estabelecidos.
Nessa esteira, visando à construção de uma legislação compatível com a realidade e coerente, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.