PL PROJETO DE LEI 187/2015
Projeto de Lei nº 187/2015
Assegura a publicização e o acesso a dados relativos à condição da mulher no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Esta lei assegura a publicização e o acesso a dados relativos à condição da mulher no Estado.
Art. 2º - Ficam assegurados, anualmente e com base no exercício anterior, a publicização e o acesso a dados relativos à condição da mulher no Estado e a informações dessa natureza que estejam sob guarda, disposição ou responsabilidade dos órgãos da administração direta e indireta do Estado, especialmente sobre:
I - nível de emprego formal, por setor de atividade;
II - taxa de participação feminina em relação à população economicamente ativa e no pessoal ocupado e desocupado;
III - taxa de desemprego feminino aberto por setor de atividade;
IV - participação feminina no pessoal ocupado por setor de atividade;
V - rendimento médio real das mulheres ocupadas, por setor de atividade e posição na ocupação;
VI - total de rendimento das mulheres ocupadas;
VII - número de vítimas de violência física, sexual ou psicológica;
VIII - índice de participação feminina ocupada em ambientes insalubres;
IX - expectativa média de vida da mulher;
X - taxa de mortalidade da população feminina e suas principais causas;
XI - número de mortes de mulheres durante a gestação, parto, puerpério e por aborto espontâneo ou provocado;
XII - taxa de participação da mulher na composição etária e étnica da população em geral;
XIII - grau de instrução médio da população feminina;
XIV - taxa de incidência de gravidez na adolescência;
XV - taxa de incidência de doenças próprias da mulher e daquelas sexualmente transmissíveis;
XVI - proporção das mulheres chefes de domicilio, considerando-se escolaridade, renda média, acesso à eletricidade, água tratada, esgotamento sanitário e coleta de lixo;
XVII - cobertura previdenciária oficial para trabalhadoras ativas e inativas;
XVIII - índice de mulheres apenadas por regime;
XIX - disposições dos tratados e das conferências nacionais e internacionais pertinentes a mulher e de que o Estado seja signatário ou participante.
§ 1º - A composição dos dados a que se refere esta lei poderá ter por base as informações ou levantamentos de outros órgãos governamentais e outras instituições de caráter público ou privado que produzam dados pertinentes à formulação e implementação de políticas públicas de interesse para as mulheres.
§ 2º - Serão também divulgadas informações sobre convênios, conferências e seminários que o Estado tenha celebrado ou de que tenha participado.
Art. 3º - Os órgãos públicos poderão disponibilizar ou publicar as informações de que trata esta lei, bem como outros dados ou pesquisas de outras instituições de caráter público ou privado que produzam dados pertinentes ou de interesse para as mulheres.
Art. 4º - Os dados relativos à condição da mulher no Estado deverão abranger todos os municípios.
Art. 5° - Serão publicizados, anualmente e com base no exercício anterior, os dados orçamentários por projeto atividade destinados à implementação de políticas públicas específicas para as mulheres.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.
Fred Costa - Anselmo José Domingos.
Justificação: A proposta apresentada é de suma importância, pois a desigualdade entre homens e mulheres está presente na cultura, na religião e no marco jurídico do próprio Estado sobre aspectos familiares, econômicos, trabalhistas e de qualquer natureza. A discriminação das mulheres atravessa o tempo e a história, sendo particularmente visível no mundo do trabalho, nos índices de pobreza e de violência doméstica.
Por isso, o nosso especial empenho em propor projetos que deem visibilidade aos problemas que afetam predominantemente as mulheres e à implementação de ações positivas de erradicação da discriminação e de promoção da igualdade de gênero.
Em 2004, foi sancionado em nosso Estado a Lei nº 15.218, de 2004, que cria a notificação compulsória de violência contra a mulher, a Comissão de Monitoramento da Violência Contra à Mulher, oriunda de um projeto de lei de minha autoria e de outro deputado, o que significou importante avanço.
Mas a realidade nos obriga a avançar mais e mais. E é por esse motivo que apresentamos mais um projeto de interesse das mulheres, que dispõe sobre a publicação anual, pelo Estado, de dados relativos à mulher, bem como dos recursos destinados à implementação de políticas públicas específicas, atividades sociais, projetos e pesquisa de apoio à mulher em Minas Gerais.
O projeto objetiva conhecer a realidade para subsidiar a implementação de políticas públicas que visem fomentar os direitos das mulheres, especialmente sobre as questões atinentes às desigualdades de gênero, maternidade, violência e trabalho.
Ao estabelecer a competência do Estado de publicizar as informações, recursos, projetos e pesquisas atinentes às políticas públicas desenvolvidas em apoio à mulher, assim como a sua condição social, o projeto cria mecanismos técnicos de avaliação da real situação das mulheres no nosso estado, e dessa forma, a possibilidade de dirigir e aplicar os recursos disponíveis nas áreas de maior demanda e necessidade, além de fomentar o estabelecimento de canais de comunicação com os diversos segmentos da administração do Estado, entes da Federação e instituições não governamentais relativamente a questões essenciais como taxa de mortalidade materna, número de filhos, gravidez na adolescência, doenças típicas ou de maior incidência nas mulheres, participação no mercado de trabalho, riscos mais comuns no trabalho da mulher, cargos ou empregos a que tem acesso, situação salarial, níveis de escolaridade e violência, entre outras.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas na aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Direitos Humanos para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.