PL PROJETO DE LEI 1849/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.849/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 1.658/2011)
Dispõe sobre a Política Estadual de Apoio à Redução da Emissão de Gases do Efeito Estufa e à Adaptação da Agropecuária às Mudanças Climáticas no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A Política de Apoio à Redução da Emissão de Gases do Efeito Estufa e à Adaptação da Agropecuária às Mudanças Climáticas no Estado será formulada e executada como parte da política agrícola, em harmonia com a política ambiental, e estará voltada para o desenvolvimento sustentável de atividades agropecuárias realizadas no Estado.
Parágrafo único - Para efeito desta lei, entende-se como:
I - mudanças climáticas: o conjunto de alterações no clima que possam ser direta ou indiretamente atribuídas à atividade humana e que modifique a composição da atmosfera mundial, associadas às mudanças provocadas pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis com efeitos sobre a sustentabilidade do meio ambiente;
II - gases do efeito estufa: os constituintes gasosos da atmosfera - (gás carbônico, metano e óxido nitroso) -, naturais e antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha, diretamente relacionada com o aquecimento global.
Art. 2º - A Política Estadual de Apoio à Redução da Emissão de Gases do Efeito Estufa e à Adaptação da Agropecuária às Mudanças Climáticas no Estado contribuirá com proposição de alternativas de gestão pública e implementação de atividades agropecuárias.
Art. 3º - São objetivos da Política Estadual de Apoio à Redução da Emissão de Gases do Efeito Estufa e à Adaptação da Agropecuária às Mudanças Climáticas no Estado:
I - desenvolver e promover a adoção de práticas alternativas na agropecuária visando à redução de emissão de gases e consequente redução dos efeitos provocados pelas mudanças climáticas;
II - realizar a sistematização de dados ambientais para modelos de previsão climática, incluindo acompanhamento de alterações de ciclos hidrológicos e de eventos de alteração extrema do clima;
III - realizar o inventário das emissões de gases de efeito estufa produzidas pelas atividades agropecuárias, para gestão estratégica de atividades mitigadoras;
IV - promover o zoneamento agroclimático e agroecológico, orientando a implantação de atividades agropecuárias de acordo com potenciais, limitações e restrições das áreas estudadas;
V - estimular a pesquisa de técnicas e de atividades de mitigação da emissão de gases do efeito estufa, conservação dos solos agrícolas, integração de atividades agropecuárias;
VI - promover a utilização de práticas agroecológicas, voltadas para a diversificação de espécies vegetais, integração de sistemas de cultivo e conservação do solo e recursos hídricos;
VII - incentivar ações integradas de controle ao desmatamento e de recuperação da cobertura florestal do Estado;
VIII - ampliar e qualificar programas institucionais voltados para educação ambiental;
IX - realizar a capacitação e a assistência técnica de agricultores;
X - desenvolver modelos de gestão pública, considerando cenários da mudança climática regional.
Art. 4º - A Política Estadual de Apoio à Redução da Emissão de Gases do Efeito Estufa e à Adaptação da Agropecuária às Mudanças Climáticas no Estado será desenvolvida mediante cooperação com a União e os municípios, de acordo com sua autonomia e competência, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento econômico e a sustentabilidade ambiental.
Art. 5º - São instrumentos da Política Estadual de Apoio à Redução da Emissão de Gases do Efeito Estufa e à Adaptação da Agropecuária às Mudanças Climáticas no Estado:
I - o crédito e o seguro agrícola, voltados para o estímulo à implantação de projetos agropecuários adaptados às mudanças climáticas;
II - a educação e a capacitação de agricultores sobre efeitos das mudanças climáticas e uso de tecnologias na adaptação de agroecossistemas;
III - a pesquisa e a assistência técnica, relacionadas com atividades de redução dos impactos ambientais provocados pela atividade agropecuária;
IV - o zoneamento agroecológico e agroclimático, voltado para a adequação de atividades agropecuárias e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas;
V - o monitoramento de eventos climáticos extremos, com a implantação de um sistema de alerta meteorológico e criação de rede estadual de pesquisa sobre efeitos da mudança climática na agropecuária;
VI - a formulação de modelos climáticos regionais e adaptação de atividades agropecuárias considerando cenários da mudança climática no Estado.
Art. 6º - A Política Estadual de Apoio à Redução da Emissão de Gases do Efeito Estufa e à Adaptação da Agropecuária às Mudanças Climáticas no Estado será planejada e executada de forma descentralizada, com a participação direta dos beneficiários nas instâncias de gestão pertinentes.
Art. 7º - A gestão da Política Estadual de Apoio à Redução da Emissão de Gases do Efeito Estufa e à Adaptação da Agropecuária às Mudanças Climáticas no Estado observará os seguintes procedimentos:
I - coordenação das ações destinadas à consecução dos seus objetivos;
II - análise de estudos de sistematização, homogeneização e unificação de dados climáticos, produtividade agrícola, uso agrícola da terra e áreas de irrigação e regiões de preservação ambiental;
III - orientação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução das ações e projetos voltados à adaptação das atividades agropecuárias;
IV - viabilização do suporte técnico e financeiro necessário ao desenvolvimento de suas ações;
V - estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas a fim de potencializar as suas ações;
VI - estabelecimento de parcerias com organizações não-governamentais, universidades e outras instituições de ensino visando à realização e à sistematização de estudos de relacionados com as mudanças climáticas no Estado;
VII - manutenção de cadastro dos projetos desenvolvidos no seu âmbito.
Art. 8º - A Política Estadual de Política de Apoio à Redução da Emissão de Gases do Efeito Estufa e à Adaptação da Agropecuária às Mudanças Climáticas no Estado será executada com recursos públicos e privados.
§ 1º - Constituem fontes de recursos desta política:
I - dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhe forem destinados;
II - repasses da União;
III - recursos provenientes de contratos, convênios e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V - outras fontes.
§ 2º - As dotações orçamentárias anuais do Estado destinadas à Política Estadual de Agroindústria Familiar não serão inferiores, em termos reais, à média das dotações do imediato triênio anterior.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de junho de 2015.
Elismar Prado
Justificação: O Relatório Intergovernamental de Mudanças Climáticas - IPCC - indica uma situação inquietante quanto ao aumento da temperatura no planeta. Estimativas apontam para um incremento na temperatura entre 1,4º C e 5,8º C nos próximos 100 anos. Essas mudanças climáticas estão diretamente associadas ao aumento da concentração de gases na atmosfera, sobretudo o gás carbônico, metano e óxido nitroso. A utilização dos recursos naturais e o modelo energético baseado em recursos não renováveis, como o carvão e o petróleo, são os principais responsáveis pelo aquecimento, quando levamos em conta a atividade antrópica.
O padrão de emissão de gases pelas atividades humanas no Brasil é completamente diferente da situação global. As práticas agrícolas e as mudanças do uso da terra devido ao desmatamento são as principais fontes de emissão de gases do efeito estufa. Estudos apontam que aproximadamente 75% do CO2 que o Brasil emite para a atmosfera são derivados de práticas agrícolas e desmatamento. Segundo o pesquisador Carlos Cerri, do Centro de Energia na Agricultura da USP, se for levado em conta o conjunto de atividades agrícolas associadas à pecuária (emissão de metano pelo rebanho bovino), o Brasil ocupa o quinto lugar na classificação mundial de países poluidores.
Nesse cenário, o setor agrícola precisa desenvolver atividades mitigadoras e adaptações para reduzir os efeitos ao aquecimento global. O desenvolvimento de tecnologias, o acompanhamento dos índices de emissões de gases, a produção de biocombustíveis, redução do desmatamento e sobretudo a adoção de práticas agroecológicas são ações que podem contribuir para o desenvolvimento sustentável do setor e para toda a sociedade brasileira.
O Estado de Minas Gerais, devido a seu grande potencial agrícola, pode contribuir decisivamente nesse processo de mudança para o paradigma ecológico. Por isso propomos a apresentação deste projeto para contribuir com as questões ambientais no nosso Estado.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Gustavo Valadares. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 723/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.