PL PROJETO DE LEI 1844/2015
PROJETO DE LEI nº 1.844/2015
Altera o art. 4º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os incisos I, II e III do art. 4º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º -
I - parcela de 27,275% (vinte e sete vírgula duzentos e setenta e cinco por cento) do total aos municípios cujos sistemas de tratamento ou disposição final de lixo ou de esgotamento sanitário, com operação licenciada ou autorizada pelo órgão ambiental estadual, atendam, no mínimo, a, respectivamente, 70% (setenta por cento) e 50% (cinquenta por cento) da população urbana, observadas as seguintes diretrizes:
(...)
II - parcela de 45,45% (quarenta e cinco vírgula quarenta e cinco por cento) do total com base no Índice de Conservação do Município, calculado de acordo com o Anexo IV desta Lei, considerando-se as unidades de conservação estaduais, federais, municipais e particulares e área de reserva indígena, com cadastramento, renovação de autorização e demais procedimentos a serem definidos em regulamento;
III - parcela de 27,275% (vinte e sete vírgula duzentos e setenta e cinco por cento) do total com base na relação percentual entre a área de ocorrência de mata seca em cada município e a área total deste, informada pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF.”
Art. 2º - O art. 4º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, fica acrescido do seguinte § 4º:
“§ 4º - Para os efeitos desta lei, considera-se mata seca o complexo vegetacional que se estende pelos biomas cerrado, mata atlântica e caatinga, compreendendo formações vegetais típicas que variam de caatinga hiperxerófila e caatinga arbórea a floresta estacional decidual e semidecidual, com intrusões em veredas e em vegetação ruderal de área cárstica.”
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Reuniões, 2 de junho de 2015.
Paulo Guedes
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Bonifácio Mourão. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.149/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.