PL PROJETO DE LEI 1802/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.802/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 5.515/2014)
Dispõe sobre a Política de Apoio à Adoção do Teletrabalho.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituída a Política de Apoio à Adoção do Teletrabalho no Estado.
Art. 2º - Para efeitos desta lei, considera-se teletrabalho a atividade laboral executada, em parte ou em sua totalidade, em local diverso daquele estabelecido para a realização do trabalho presencial, mediante a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.
Art. 3º - A Política de Apoio à Adoção do Teletrabalho fundamenta-se, entre outros, no princípio constitucional da eficiência e no direito à saúde e à segurança no trabalho.
Art. 4º - São objetivos da política de que trata esta lei:
I - regulamentar o teletrabalho no âmbito da administração pública;
II - economizar tempo e custo de deslocamento dos trabalhadores até o local de trabalho;
III - diminuir os congestionamentos na cidade e ampliar a possibilidade de trabalho dos trabalhadores com dificuldade de deslocamento;
IV - assegurar a avaliação da gestão, dos resultados e das repercussões do teletrabalho sobre a saúde e a qualidade de vida;
V - contribuir para a melhoria de programas socioambientais visando à sustentabilidade solidária do planeta, com a diminuição de poluentes na atmosfera e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e outros bens.
Art. 5º - O governo poderá adotar medidas com vistas a estimular a adoção do teletrabalho no Estado.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de maio de 2015.
João Vítor Xavier
Justificação: A temática da qualidade de vida no trabalho e a satisfação profissional justificam uma série de medidas de adaptação dos trabalhos tradicionais ao mundo moderno.
Diversos autores têm apontado as vantagens do teletrabalho, entendendo que aumenta o nível da organização e a produtividade, melhora a qualidade, em face da maior concentração do profissional no trabalho, bem como reduz os níveis de poluição, em razão de menor fluxo de veículos que circulam diariamente.
Com vistas a difundir o home office, destaco o trabalho que vem sendo desenvolvido pela ex-deputada Elbe Brandão, que também sugeriu este projeto de lei.
Por certo, tempo de deslocamento é fator que prejudica o trabalho e, nos grandes centros brasileiros, o caos no trânsito é fato notório.
Com efeito, algum tempo de sono a mais, alimentação caseira mais fresca e equilibrada, menos estresse causado pelo trânsito, mais tempo de convívio com a família e disposição para eventos sociais e culturais, redução de custos pessoais com alimentação, vestuário, manutenção e abastecimento dos veículos próprios implicam a melhor qualidade de vida do trabalhador. Consequentemente, a estabilidade da saúde física e mental e a redução de medicações e tratamentos médicos também contribuirão com a economia doméstica, podendo resultar no aumento do poder aquisitivo das famílias e na redução de gastos para o próprio Estado.
Em termos da sociedade, entendem os estudiosos que o teletrabalho favorece a inserção de pessoas com deficiência física. No Brasil, a legislação obriga os empregadores a absorverem pessoas com deficiência física no quadro funcional com o intuito de aumentar sua inserção na sociedade corporativa. O teletrabalho, ao favorecer essa inserção, reduz custos de instalações adequadas para receber esses profissionais na infraestrutura da organização, sendo uma vantagem potencial para a empresa e para a sociedade.
A experiência acumulada pelo setor privado, em que mais de 11 milhões de pessoas no país já trabalham a distância - teletrabalho, home office -, revela a validade desse modelo, notadamente pela sua flexibilidade de horários e aumento da produtividade, além de um ganho substancial em qualidade de vida.
É importante destacar que a adoção, de forma ampla, do teletrabalho na administração pública não é uma medida fácil de ser implantada. Assim, torna-se relevante, no contexto atual, analisar a viabilidade da adoção desse modelo pelo setor público do Estado, bem como a sua ampliação na iniciativa privada.
Com efeito, as legislações que normatizam as atividades do servidor público não foram elaboradas nem evoluíram para se ajustarem a essa prática. Nesse sentido, esse tema merece ser incluído na agenda política do Estado, com a participação efetiva da sociedade organizada, e em especial, dos servidores públicos, dos governantes e do parlamento. Além disso, é momento oportuno de propor medidas legais para incentivar o teletrabalho na iniciativa privada, no Estado de Minas Gerais.
Por sua relevância, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.