PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 18/2015
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2015
(Ex-Projeto de Lei Complementar nº 61/2014)
Altera a Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, que contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - A Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, fica acrescida do seguinte artigo :
“Art. … - As penas de repreensão, multa e suspensão prescrevem no prazo de dois anos, e a de demissão, por abandono de cargo, no prazo de quatro anos.”.
Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de abril de 2015.
Sargento Rodrigues
Justificação: Este projeto de lei complementar visa inserir na Lei nº 5.406, de 1969, dispositivo que estabeleça prazo prescricional para a aplicação das penalidades disciplinares no âmbito da Polícia Civil.
Isso porque o Projeto de Lei Complementar nº 23/2012 encaminhado a esta Casa Legislativa não incluía em seu texto parte dedicada ao regime disciplinar, matéria que seria tratada em apartado, considerando-se sua importância e densidade.
Tanto assim que a Lei Complementar nº 129, de 2013, em seu art. 123, revogou apenas os arts. 1º a 74, 76 a 102, 104 a 141 e 206 a 221, da Lei nº 5.406, de 1969, entre os quais não se incluem os dispositivos relativos à matéria em comento.
Nesse diapasão, tem-se que se aplicam aos policiais civis do Estado as disposições acerca do instituto da prescrição das penas disciplinares às quais se encontram sujeitos todos os servidores civis. Essas disposições estão contidas na Lei nº 869, de 1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.
Contudo, com vistas a uma legislação compatível e coerente é que contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.