PL PROJETO DE LEI 1778/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.778/2015
Autoriza o Poder Executivo a delegar aos municípios a discriminação e a legitimação das terras devolutas situadas no perímetro urbano e na zona de expansão urbana.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a delegar, mediante convênio ou outros instrumentos congêneres, aos municípios a discriminação e a legitimação das terras devolutas situadas em perímetros urbanos e em zonas de expansão urbana.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de maio de 2015.
Carlos Pimenta
Justificação: De acordo com o art. 246, § 4º, da Constituição Estadual, o Poder Executivo poderá delegar aos municípios, nos termos da lei, a discriminação e a legitimação das terras devolutas situadas no perímetro urbano e na zona de expansão urbana (parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998).
O Estado não tem nenhum levantamento sólido sobre o número real de terras devolutas em Minas Gerais. Essa situação tem criado dificuldades para moradores serem reconhecidos como legítimos proprietários de suas terras, criando-lhes insegurança por não possuírem nenhum documento que lhes garanta o direito de propriedade.
Hoje, na prática, grande parte desse processo já vem sendo realizado pelas prefeituras que arcam com quase todos os ônus, sem terem poder de legitimar e titular as terras devolutas urbanas e de expansões urbanas situadas em seus municípios.
Segundos estimativas, calcula-se que existam mais de 500 mil áreas devolutas urbanas ou de expansão urbana em Minas Gerais. Por outro lado, por falta de estrutura técnica e mão de obra, o Estado, através do Sedru, não consegue titular mais que mil áreas urbanas e de expansão urbana por ano.
Para atingir as 500 mil terras devolutas urbanas e de expansão urbana, seriam necessários pelos menos 500 anos. Isso comprova a urgência em acelerar o processo de discriminação e legitimação dessas áreas, o qual só será possível através de celebração de convênios com as prefeituras interessadas.
Considerando justa a pretensão, contamos como apoio dos nobres deputados e deputadas à aprovação deste projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Antônio Carlos Arantes. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 758/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.