PL PROJETO DE LEI 1766/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.766/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 5.126/2014)
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975:
“Art. 12 - (...)
§ … - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com preparados antissolares que não possuam propriedades bronzeadoras.
§ … - Para fins de compensação da perda de receita tributária resultante do disposto no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a aumentar a carga tributária nas operações internas com preparados bronzeadores.”.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de maio de 2015.
Ulysses Gomes
Justificação: A incidência do câncer de pele dobrou nos últimos 10 anos no Brasil. Estudo divulgado pelo Ministério da Saúde estima que haverá 576.580 novos casos de câncer diagnosticados no país neste ano. A previsão, de acordo com o governo, é que o tumor de pele não melanoma, considerado o mais frequente na população feminina e masculina, atinja 182 mil pessoas, equivalente a 31,5% do total de cânceres, superando em muito os demais casos, como próstata (69 mil) ou mama (57 mil).
Em Minas Gerais, e na capital Belo Horizonte, as estatísticas seguem padrões semelhantes aos registrados no Brasil em geral.
Segundo especialistas da Sociedade Brasileira de Dermatologia, o Brasil, por ficar entre trópicos, recebe radiação muito forte de raios ultravioleta, que levam ao aparecimento desse tipo de câncer com incidência muito alta. Estudos sobre o tema, como os do Instituto Nacional do Câncer, apontam o câncer de pele como o tipo de maior incidência no Brasil – 25% de todos os tumores malignos está diretamente relacionado à exposição ao sol.
No caso das pessoas com lúpus, com sensibilidade ao sol e à claridade, é necessário usar protetor ou filtro solar mesmo nos dias nublados e na sombra de uma forma geral. O seu uso permanente reduz os procedimentos cirúrgicos, tratamentos, reabilitação e afastamentos do trabalho.
A partir de 2004, o governo federal, através do Decreto n° 5.282, de 2004, reduziu a zero a alíquota de IPI para protetores solares que não possuem propriedades bronzeadoras, considerado-os produtos fundamentais ao combate do câncer de pele e outras enfermidades.
Atualmente, tramita na Câmara o Projeto de Lei nº 5.734/2013, de autoria do senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), que permite a oferta de protetores solares à população pelo programa Farmácia Popular do Brasil, criado para fornecer medicamentos essenciais a baixo custo. Em alguns entes federados já foram aprovadas leis que obrigam as empresas a fornecer protetor solar para seus funcionários que ficam expostos aos raios solares por 30 minutos ou mais diariamente.
É, portanto, justificável e urgente a alteração da legislação tributária em Minas Gerais, que continua classificando o filtro solar na categoria de perfumes, cosméticos e produtos de toucador, com alíquota de ICMS de 25%.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.