PL PROJETO DE LEI 1760/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.760/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 5.277/2014)
Altera o inciso IV do art. 4º da Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, e o inciso III do § 1º do mesmo artigo.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O inciso IV do art. 4º da Lei 18.185, de 4 de junho de 2009, e o inciso III do § 1º do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - (...)
“IV - cinco anos, no caso do inciso V do caput do art. 2º, nas áreas de segurança pública, defesa, vigilância e meio ambiente.”.
(...)
“§ 1º - É admitida a prorrogação dos contratos:
III - no caso do inciso V do caput do art. 2º, por até um ano nas áreas de saúde e educação e por até cinco anos nas áreas de segurança pública, defesa social, vigilância e meio ambiente;”.
Art. 2º - Esta lei entra vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de maio de 2015.
Cabo Júlio
Justificação: Atualmente existem aproximadamente 15.000 agentes de segurança penitenciários e socioeducativos em atuação no Estado, dos quais em torno de 3.200 são efetivos, tendo sido os demais contratados com escopo na Lei nº 18.185, de 2009.
Sabe-se que o último concurso promovido pela Secretaria de Estado de Defesa Social, no final do ano de 2013, previu apenas 4.355 vagas, número insuficiente para abranger os servidores ativos. Assim, até a realização de um próximo concurso público, vários desses servidores poderão se encontrar em total desamparo, em virtude do término do prazo do contrato.
O intuito desta iniciativa é justamente aumentar o prazo do contrato de três para cinco anos, a fim de que esses servidores se mantenham a serviço da Secretaria de Defesa Social pelo maior tempo possível, até que o Estado possa cumprir seu dever de criar mais cargos públicos, de modo que os servidores possam continuar exercendo suas funções sem prejuízo da ordem pública.
Diante do exposto, entendemos que o aumento do prazo do contrato de três para cinco anos é uma medida de grande relevância para o bem-estar social, razão pela qual peço apoio aos meus ilustres pares para a aprovação deste projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo governador do Estado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.660/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.