PL PROJETO DE LEI 1752/2015
Projeto de Lei nº 1.752/2015
(Ex- Projeto de Lei nº 3.894/2013)
Dispõe sobre a instalação de sistema de monitoramento de segurança nos terminais rodoviários e nos ônibus do transporte coletivo intermunicipal de passageiros do Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica obrigatória a instalação de sistema de monitoramento de segurança nos terminais rodoviários e nos veículos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros do Estado.
Parágrafo único - O sistema de monitoramento de segurança será realizado por meio de câmeras de vídeo instaladas nos pontos de embarque e desembarque de passageiros e na entrada dos ônibus do transporte coletivo intermunicipal.
Art. 2º - Em caso de descumprimento desta lei pelas concessionárias do serviço de transporte intermunicipal de passageiros, serão aplicadas, gradativamente, as seguintes penalidades:
I - notificação que estabeleça prazo de trinta dias para adequação à lei;
II - multa de 2.500 Ufemgs (duas mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por veículo;
III - revogação do alvará para a prestação do serviço.
Art. 3º - Cabe ao Poder Executivo, por meio do órgão ou da entidade competente, fiscalizar o cumprimento do disposto nesta lei.
.Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de maio de 2015.
Fred Costa
Justificação: Este projeto é de suma importância, pois visa instalar câmeras de vídeo nos terminais rodoviários e nos ônibus do transporte coletivo intermunicipal de passageiros do Estado, para dar maior segurança à população.
Está cada vez mais frequente o número de registros de assaltos e de atos de violência dentro dos ônibus que percorrem as estradas de Minas Gerais. Portanto, são necessárias medidas urgentes que possam garantir a segurança dos passageiros e das próprias empresas, pois, havendo qualquer acidente ou prática delituosa, tanto o poder público quanto a população em geral, de forma transparente, poderão identificar os envolvidos e tomar as devidas providências.
Conto, assim, com o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.