PL PROJETO DE LEI 1740/2015
Projeto de Lei Nº 1.740/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 5.462/2014)
Dá nova redação ao caput do art. 8° da Lei n° 7.772, de 8 de setembro de 1980.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - O caput do art. 8° da Lei n° 7.772, de 8 de setembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° - A localização, a construção, a instalação, a ampliação, a modificação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como dos que possam causar degradação ambiental, observado o disposto em regulamento, dependerão de prévio licenciamento ou autorização ambiental de funcionamento do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam -, sem prejuízo da manifestação, quando couber, do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - no exercício de atividade de prevenção e combate a incêndio e pânico, nos termos da legislação pertinente.”.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de maio de 2015.
Luiz Humberto Carneiro
Justificação: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou ação civil pública contra o Estado obrigando que este considere a apresentação de auto de vistoria do Corpo de Bombeiros como requisito do pedido de licença de operação ou autorização ambiental de funcionamento.
Considerando a relevância e a complexidade da matéria, o Tribunal de Justiça do Estado, por meio do seu presidente, suspendeu a medida liminar requerida pelo Ministério Público, anteriormente deferida pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias da Capital.
Ao que parece, a questão está a merecer definição mais precisa no âmbito da legislação, razão pela qual apresentamos este projeto de lei com vistas a provocar o aprofundamento no debate sobre a matéria e, sobretudo, a preservar os empreendimentos e atividades não sujeitos à implantação de sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico da imputação de obrigações inadequadas.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nossos pares para a discussão e aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.