PL PROJETO DE LEI 1701/2015
Projeto de Lei nº 1.701/2015
Dispõe sobre transporte coletivo intermunicipal de passageiros no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Qualquer cidadão brasileiro ou naturalizado com domicílio no Estado poderá explorar o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, desde que:
I - os veículos sejam novos ou tenham, no máximo, sete anos de uso e estejam em perfeito estado de conservação;
II - para cada dois veículos existentes haja um para socorro;
III - os veículos tenham poltrona reclinável, tipo semileito;
IV - o espaço entre uma e outra poltrona seja de 40cm (quarenta centímetros), no mínimo;
V - a poltrona não seja de napa, material rígido ou alérgico;
VI - os veículos tenham, no máximo, 38 lugares;
VII - os veículos atendam a todas as normas de segurança estabelecidas pelos órgãos competentes.
Art. 2° - O valor das tarifas será livre, não podendo ser superior aos índices estabelecidos pela autoridade competente nem à tarifa cobrada pelos veículos de carreira por idêntico percurso.
Art. 3° - Os veículos terão sanitário completo.
Art. 4º - Nas regiões em que não existem ônibus de uso coletivo e cujas estradas não são asfaltadas, os veículos poderão ter até dez anos de uso, no máximo.
Parágrafo único - No caso a que se refere o caput deste artigo, o percurso total não será superior a 200km (duzentos quilômetros).
Art. 5º - Caberá ao Departamento de Estradas de Rodagem – DER-MG - a fiscalização e a execução desta lei.
Art. 6º - Cada concessionário deverá ter sua própria agência em terminal rodoviário, quando este existir, ou em local que favoreça o acesso adequado dos passageiros.
Art. 7º - Crianças até cinco anos e os idosos de sessenta e cinco anos ou mais, bem como os paraplégicos, viajarão gratuitamente mediante apresentação de documento que comprove essa condição.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de maio de 2015.
Fred Costa
Justificação: Este projeto de lei pretende provocar mudanças na prestação de serviços de transporte, visando a oferecer aos usuários melhor qualidade em relação a conforto, regularidade, segurança, preço, cortesia, continuidade, tempo de duração da viagem e, principalmente, a possibilidade de o próprio interessado, o usuário, escolher, entre dois ou mais transportadores, aquele que presta o melhor serviço.
Podendo optar e tendo à disposição diferentes alternativas, o interessado, evidentemente, escolherá aquela que atenda melhor a seus interesses. O transportador que não prestar o melhor serviço ou não atender aos anseios do consumidor será punido de imediato e de forma contundente, com a virtual preferência do usuário transferida ao concorrente.
O sistema monopolista, hoje vigorante no transporte coletivo intermunicipal do Estado, atende primordialmente aos interesses financeiros dos concessionários, que, livres de concorrência, podem ampliar seus lucros em prejuízo da qualidade.
É notório que o transporte coletivo intermunicipal não é executado apenas pelos ônibus de carreira, mas por outros veículos alternativos, que prestem atendimento, sobretudo, em pequenos percursos, oferecendo à população um serviço muitas vezes mais econômico e de rápida resolutividade. Sabe-se que, em sua maioria, as pessoas que exploram tal atividade agem clandestinamente, em razão da inexistência de instrumentos legais disciplinadores da matéria. Assim sendo, apresentamos este projeto de lei, visando a atender aos princípios norteadores do livre mercado, à justa concorrência entre os iguais bem como a inserir na formalidade aqueles que se encontram excluídos dos benefícios que só tal condição pode proporcionar.
Em razão do exposto, e pela certeza de que a livre concorrência é a forma que melhor atende ao consumidor, estamos propondo pequena abertura no monopolístico transporte coletivo intermunicipal, permitindo a mais de uma empresa explorar determinada linha.
Embora distante do que julgamos ideal para esse serviço público, essa medida é o que entendemos ser possível neste momento, por tratar da aplicação, no Estado, de sistemática já adotada no nível federal.
Finalmente, julgamos perfeitamente legal e constitucional este projeto de lei, haja vista que os transportes interestadual e internacional de passageiros, regulados por legislação federal, não são exclusivistas, havendo, sempre que possível, mais de uma empresa permissionária em uma mesma linha.
O princípio da livre concorrência é veementemente defendido, tendo o Decreto Federal nº 952, de 7/10/1993, estabelecido o seguinte:
“Art. 35 - Incumbe ao Departamento de Transportes Rodoviários:
(…) -
VIII - assegurar o princípio da opção do usuário mediante o estímulo à livre concorrência e à variedade de combinações de preço, quantidade e qualidade dos serviços prestados.”.
O proposto está perfeitamente de acordo com o que dispõe o art. 40, § 2º, da Constituição Estadual:
“Art. 40 - (...)
§ 2º - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de exclusividade do serviço, caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou da permissão;
II - a política tarifária;
III - a obrigação de o concessionário e o permissionário manterem serviço adequado.”.
O Poder Legislativo, nos termos do art. 61 da Carta mineira, é competente para dispor sobre a matéria enfocada. Isso posto, acreditamos que, aprovado este projeto de lei, terá sido dado um grande passo para a melhoria do transporte coletivo intermunicipal no Estado, e para tanto esperamos poder contar com o apoio de nossos ilustres pares à sua aprovação.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.155/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.