PL PROJETO DE LEI 1634/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.634/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 1.962/2011)
Declara de utilidade pública a Associação de Prevenção, Recuperação e Reinserção do Dependente Químico - Novos Passos, com sede no Município de Elói Mendes.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação de Prevenção, Recuperação e Reinserção do Dependente Químico - Novos Passos, com sede no Município de Elói Mendes.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de maio de 2015.
Dilzon Melo
Justificação: A Associação de Prevenção, Recuperação e Reinserção do Dependente Químico - Novos Passos, com sede no Município de Elói Mendes, é uma entidade filantrópica de direito privado, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado.
A referida Associação tem por finalidade as ações concretas de prevenção, tratamento, intervenção, recuperação, reinserção social e ocupacional relacionada com a dependência química. Para tanto, se propõe a atuar na prevenção de uso indevido do álcool e das drogas, desestimular o consumo dessas substâncias e fornecer ao dependente químico tratamento adequado. Propõe-se, ainda, apoiar a reestrutura dos laços familiares e sociais do dependente químico, facilitar o processo social de reinserção do indivíduo, prestar serviço de acompanhamento ao dependente em recuperação e disseminar conhecimentos técnicos e científicos sobre o tema “Drogadição”.
No desenvolvimento de suas atividades, a associação obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, economicidade e da eficiência e não faz nenhuma discriminação de nacionalidade, cor, idade, sexo ou credo.
Diante da importância de suas ações, contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei, que pretende declarar utilidade pública a Associação de Prevenção, Recuperação e Reinserção do Dependente Químico - Novos Passos, com sede no Município de Elói Mendes.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Prevenção e Combate às Drogas, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.