PL PROJETO DE LEI 1629/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.629/2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de garantia real, por parte de empreendimentos econômicos, nas hipóteses de risco iminente de dano ao meio ambiente e à população e dá outras providencias.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Acrescentem-se os seguintes §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 8º da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980:
“Art. 8º - (...)
§ 3º - Os órgãos ambientais farão vistorias regulares em intervalos não superiores a um ano, emitindo laudo técnico sobre a implantação e o desenvolvimento das ações ambientais a cargo do empreendedor, bem como sobre a segurança das instalações do respectivo empreendimento.
§ 4º - Qualquer cidadão, organização não governamental ou município podem, a qualquer tempo, requerer do poder público, de forma fundamentada, a realização da vistoria a que se refere o parágrafo anterior.
§ 5º - O licenciamento de empreendimentos considerados potencialmente nocivos ao meio ambiente e à população dependerá da comprovação, por parte do empreendedor, de sua idoneidade econômico-financeira para arcar com os custos decorrentes da obrigação de recuperar ou reabilitar áreas degradadas, assim como aqueles decorrentes de eventuais danos pessoais e materiais causados à população e ao patrimônio público, facultada sua substituição por instrumentos de garantia, tais como garantia real, carta de fiança bancária ou seguro de responsabilidade civil.
§ 6º - Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 16, poderá o poder público, de ofício ou mediante requerimento, nas hipóteses de risco iminente à vida ou à saúde da população, à integridade do meio ambiente ou à de recursos econômicos, exigir do empreendedor, independente da sua idoneidade econômico-financeira, qualquer dos instrumentos de garantia de que trata o parágrafo anterior, cabendo ao órgão responsável pelo licenciamento ambiental definir o valor da garantia e o prazo para seu oferecimento.
§ 7º - Na hipótese de indeferimento do requerimento a que se refere o parágrafo anterior, ou decorridos quinze dias de sua formulação sem que ele tenha sido objeto de análise, poderá o Ministério Público, se entender presente o risco iminente a que se refere o parágrafo anterior, requerer judicialmente a apresentação de qualquer das garantias a que se refere o § 3º.
§ 8º - Cessado o risco de que trata o parágrafo anterior, poderá o empreendedor, a critério do poder público, reaver os valores que tenham sido oferecidos em garantia, na forma deste artigo.”.
Art. 2º - O § 2º do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 - (...)
§ 2º - Em caso de iminente risco à vida ou à saúde da população, à integridade do meio ambiente ou à de recursos econômicos ou do não-oferecimento das garantias a que se referem os §§ 4º e 5º do art. 8º desta lei, a pena de suspensão de atividades poderá ser aplicada pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, ad referendum do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam.”.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de maio de 2015.
Elismar Prado
Justificação: Cresce diariamente a preocupação de toda a sociedade com a preservação e a conservação do meio ambiente. Esse comportamento é uma reação às centenas de anos de agressões e de degradação dos nossos recursos naturais, sobretudo após a Revolução Industrial.
Hoje, predomina a ideia de que o poder econômico deve atuar da forma mais livre possível, desde que atento a medidas que visem à menor interferência e descaracterização dos nossos recursos naturais, garantidas a recuperação e a mitigação dos impactos que eventualmente ocorram.
No entanto, nada valerá nossa disposição de conciliar exploração econômica com preservação do meio ambiente se não definirmos ações efetivas nesse sentido.
Apresento o presente projeto de lei, por meio do qual espero ver aprimorada nossa legislação ambiental, especificamente no que diz respeito a empreendimentos que sejam considerados potencialmente nocivos ao meio ambiente e à população.
Nos últimos dois anos, a população mineira assistiu estarrecida à ocorrência de dois incidentes que poderiam ter sido evitados, mas que acabaram por resultar em prejuízos econômicos e ambientais, na perda de vidas e na imposição de uma série de transtornos ao povo mineiro. Refiro-me especificamente ao rompimento de uma barragem de rejeitos minerais em Macacos, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e ao rompimento de uma barragem de rejeitos do processo industrial da produção de celulose, ocorrido em Cataguases, que contaminou importantes rios dos Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro.
A proposta em apreço, além de permitir que qualquer cidadão ou entidade não governamental requeiram do poder público a realização de vistorias em empreendimentos suspeitos de expor a população e o meio ambiente ao risco, permite que os órgãos estaduais de proteção do meio ambiente exijam dos empreendedores garantias reais suficientes ao custeio das despesas necessárias à recuperação de áreas degradadas e à indenização por eventuais danos a particulares e a bens públicos.
A proposta está em consonância com os dispositivos constitucionais federais e estaduais, pois a partir da promulgação da Constituição Federal, em 5/10/1988, as competências do Estado federado foram significativamente ampliadas. Matérias que anteriormente eram atribuídas com exclusividade à União passaram para a esfera da competência legislativa dos Estados e dos Municípios. Assim ocorreu com a legislação de proteção do meio ambiente, da fauna, da pesca, de florestas, de defesa do solo, de controle da poluição e dos recursos naturais e de responsabilidade por dano ao meio ambiente, nos termos do art. 24, VII e VIII, da Carta Magna. Segundo esse dispositivo constitucional, a União, os Estados e o Distrito Federal podem legislar concorrentemente sobre tais matérias, cabendo à União estabelecer as normas gerais e aos Estados e ao Distrito Federal suplementá-las, para atender às suas peculiaridades, podendo os Estados exercer a competência legislativa plena, na hipótese de inexistência de lei federal sobre normas gerais.
Da mesma forma, não há que se falar em vício de inciativa, já que o tema em questão não se encontra relacionado entre os da competência privativa do Poder Executivo, enumerados de forma exaustiva no art. 66, III, da Constituição do Estado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.