PL PROJETO DE LEI 1607/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.607/2015
Dispõe sobre a conscientização dos candidatos a doadores de sangue sobre a importância do cadastramento no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea - Redome.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Poder Executivo implementará a obrigatoriedade da informação e da conscientização sobre a importância do cadastramento dos candidatos à doação no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea - Redome - no ato da doação de sangue na hemorrede do Estado,
§ 1º - A realização do teste e o consequente cadastramento do candidato no Redome dependerão de termo de consentimento escrito e devidamente assinado pelo doador.
§ 2º - O doador será informado de que seus dados de compatibilidade constarão do Redome, que isso não implicará em obrigatoriedade de doação e que será novamente consultado quando da constatação da compatibilidade entre a medula do paciente e a do doador.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que lhe couber, no prazo de cento e vinte dias.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de maio de 2015.
Fábio Cherem
Justificação: O transplante de medula óssea – TMO – ou transplante de células-tronco hematopoiéticas – TCTH – é um procedimento médico da área da hematologia e oncologia que envolve o transplante de células tronco hematopoiéticas provenientes da medula óssea do doador. A realização desse transplante é, para muitos pacientes, a última esperança de cura de doenças ligadas à insuficiência de sua medula, por exemplo, a leucemia.
O número de pessoas cadastradas no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea – Redome –, que abrange todo o País, terá interferência direta e satisfatória no atendimento aos pacientes que necessitam de transplante, já que a possibilidade de compatibilidade entre pessoas não aparentadas pode chegar a um para cada cem mil doadores.
A medida que este projeto de lei tem em pauta aumentará significativamente as chances de encontrar um doador de medula compatível para os pacientes que necessitam do transplante, e a expectativa é de que, aumentando os voluntários, seja possível salvar mais de mil pessoas que aguardam o procedimento.
Cabe salientar que o presente projeto, além de promover um aumento no número de cadastros no Redome, através do fornecimento de informações e da conscientização no momento em que o doador já se encontra em um hemocentro, também respeita a vontade do doador de sangue, que deverá ser devidamente consultado sobre o seu desejo de colher uma amostra de seu sangue para realização dos testes de tipagem HLA, bem como fornecer autorização, por escrito, para que seus dados constem no cadastro do Redome. Outro ponto que deverá ser esclarecido ao doador de sangue é que o fornecimento dos dados para o Redome não implica em obrigatoriedade de doação da medula óssea caso haja compatibilidade entre alguém que necessite do transplante e o doador compatível, uma vez que, no momento da constatação da compatibilidade, o doador será novamente consultado.
Por essas razões, apresento este projeto de lei, que busca aumentar o número de pessoas cadastradas e cientes da importância desse gesto no Redome, o que aumentará as chances de encontrar um doador compatível para aqueles que dependem de um transplante de medula, e conto com o apoio dos meus pares para sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.