PL PROJETO DE LEI 1602/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.602/2015
Altera a Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, que dispõe sobre a proteção, a conservação e a melhoria do meio ambiente.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - O art. 8° da Lei n° 7.772, de 8 de setembro de 1980, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º, 7º e 8º:
“Art. 8º - (…)
§ 6° - O Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad -, e o Município requerente, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderão celebrar convênio de cooperação administrativa e técnica para o licenciamento, fiscalização e controle ambiental de atividades e empreendimentos classificados nas classes 3 e 4 da Deliberação Normativa n° 74, de 9 de setembro de 2004, observadas as seguintes exigências:
I - política municipal de meio ambiente prevista em lei orgânica ou legislação específica;
II - conselho municipal de meio ambiente caracterizado por instância normativa, colegiada, consultiva e deliberativa de gestão ambiental, com representação da sociedade civil organizada paritária à do poder público;
III - órgão técnicoadministrativo na estrutura do Poder Executivo Municipal, com atribuições específicas ou compartilhadas na área de meio ambiente, dotado de corpo técnico multidisciplinar responsável pela análise de pedidos de licenciamento, fiscalização e pelo controle de impactos ambientais, ainda que de forma consorciada com outros municípios, desde que todos os integrantes do consórcio sejam partes do convênio;
IV- sistema de licenciamento ambiental que preveja:
a) análise técnica pelo órgão descrito no inciso III;
b) concessão das licenças ambientais pela instância colegiada prevista no inciso II;
c) indenização dos custos de análise ambiental nos moldes do sistema adotado pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam;
V - sistema de fiscalização ambiental legalmente estabelecido que preveja multas pelo descumprimento de obrigações de natureza ambiental;
VI - destinação das receitas pelas ações previstas nos incisos IV e V ao sistema municipal de gestão ambiental;
VII - plano diretor municipal implantado ou revisado de acordo com o estabelecido na Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 7°- No caso de autorização ambiental de funcionamento para atividades e empreendimentos classificados nas classes 1 e 2 da Deliberação Normativa nº 74, de 9 de setembro de 2004, o município deve atender as seguintes exigências:
I - política municipal de meio ambiente prevista em lei orgânica ou legislação específica;
II - conselho municipal de meio ambiente caracterizado por instância normativa, colegiada, consultiva e deliberativa de gestão ambiental, com representação da sociedade civil organizada paritária à do poder público;
III - estrutura institucional dotada de corpo técnico multidisciplinar com capacidade para conceder e fiscalizar o cumprimento das autorizações ambientais de funcionamento, ainda que de forma consorciada, desde que todos os municípios integrantes do consórcio sejam parte do convênio;
IV - plano diretor municipal implantado ou revisado de acordo com o estabelecido na Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 8º - O Convênio de que trata o §6º poderá ser estendido para a classe 5, desde que o município disponha de:
I - sede de Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente;
II - convênio com a Semad referente às classes 1 a 4 por um período superior a cinco anos;
III - população superior a 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de maio de 2015.
Ivair Nogueira
Justificação: A competência para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas é comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, consoante o art. 23, VI, da Constituição Federal.
O licenciamento ambiental no Estado é dividido em seis classes, considerando o porte e potencial poluidor, conforme a Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 2004.
O Estado é composto por 853 municípios, cujas atividades e empreendimentos são submetidos ao licenciamento ambiental em nove Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
A imprensa mineira noticiou que a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad - possui aproximadamente 7.000 processos de licenciamento ambiental parados, o que prejudica sensivelmente o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado.
A morosidade na concessão das licenças ambientais causa grandes prejuízos ao desenvolvimento, tendo em vista que as obras de infraestrutura, inclusive aquelas de utilidade pública dependem, obrigatoriamente, de licenciamento.
A burocracia na análise dos processos impede investimentos econômicos e sociais, estimula a implantação de atividades sem licença e controle ambiental, reflete negativamente na arrecadação tributária e prejudica o cumprimento das obrigações do Estado com a saúde, a educação e a valorização de servidores.
Dessa forma, o princípio da eficiência preconizado na Constituição da República e do Estado, que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa e eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, é ignorado, o que traz prejuízos para os requerentes das licenças ambientais.
Nesse sentido, busca-se valorizar o convênio de cooperação administrativa e técnica com municípios que disponham de sistema de gestão ambiental e espera-se, com essa medida, que seja dado mais um passo no combate à burocracia estatal, buscando-se maior eficiência da gestão e do controle ambiental no Estado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.