PL PROJETO DE LEI 1586/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.586/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 787/2011)
Autoriza o Poder Executivo a instituir o documento de identificação da pessoa com deficiência ou doença crônica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o documento de identificação da pessoa com deficiência ou doença crônica.
Art. 2º - O documento de que trata o art. 1º será expedido pelo órgão estadual competente, quando solicitado pelo beneficiário devidamente cadastrado na Coordenadoria Especial de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente - Caade.
Parágrafo único - Para efeito de cadastramento junto na Caade, os Conselhos Municipais de Direitos das Pessoas com Deficiência deverão encaminhar, anualmente, listagem de todos os munícipes com deficiências ou doenças crônicas.
Art. 3º - A cédula de identidade da pessoa com deficiência seguirá os padrões da cédula de identidade comum, acrescida da inscrição PPD - pessoa portadora de deficiência - ou PPDC - pessoa portadora de doença crônica - e sua categorização.
Art. 4º - A classificação do portador do documento de identidade se dará em observância ao disposto na Lei nº 13.465, de 2000, e à categorização estabelecida no Decreto Federal nº 5.296, de 2004, nas seguintes categorias:
I - Categoria A, pessoa com deficiência auditiva;
II - Categoria C, pessoa com doença crônica;
III - Categoria F, pessoa com deficiência física;
IV - Categoria M, pessoa com deficiência mental;
V - Categoria Mu, pessoa com deficiências múltiplas;
VI - Categoria V, pessoa com deficiência visual.
Art. 5º - O Poder Executivo, por meio da Caade, poderá exigir a comprovação da deficiência, por meio de laudo médico expedido pelo Sistema Único de Saúde - SUS -, especificando o tipo de deficiência, com o Código Internacional de Doença - CID -, se permanente ou temporária, bem como a necessidade de acompanhante em suas atividades extrarresidenciais de acordo com o grau de dependência nas tarefas cotidianas.
Parágrafo único - Em caso de necessidade de acompanhante durante as atividades externas, a cédula de identidade conterá a informação “direito a acompanhante”, a fim de garantir a fruição dos benefícios discriminados nas leis pertinentes.
Art. 6º - Os benefícios decorrentes da legislação em vigor que se destinem às pessoas com deficiência terão validade mediante a apresentação do documento de identificação em concordância com esta lei, sendo dispensado qualquer outro documento ou comprovação de deficiência.
Parágrafo único - Em caso de deficiência temporária expressa no laudo, o documento de identificação de que trata esta lei terá validade de três anos, podendo ser renovado mediante a apresentação de novo laudo.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá promover campanha de conscientização com a finalidade de difundir o documento de identificação da pessoa com deficiência ou doença crônica nos municípios.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de maio de 2015.
João Leite
Justificação: Nossa sociedade tem se esmerado para criar melhores condições para as pessoas com deficiência, aprimorando sua legislação. Nossas leis, de forma geral, estabelecem benefícios que visam a minorar as dificuldades das pessoas com deficiência; no entanto, é preciso um cadastramento mais eficiente e um documento que identifique os beneficiários.
Esta proposição tem o intuito de possibilitar melhor identificação das pessoas com deficiência ou doença crônica, facilitando o acesso a diversos benefícios previstos em nossa legislação, como forma de promover a igualdade. Pretende-se, ainda, mediante o apelo popular, conscientizar os municípios mineiros acerca da necessidade de se criarem os Conselhos Municipais de Direitos das Pessoas com Deficiência, proporcionando, com isso, maior interação entre os âmbitos estadual e municipal para melhor coordenação de ações nessa área.
Assim, conto com o apoio de meus nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.