PL PROJETO DE LEI 1581/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.581/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 4.564/2013)
Torna obrigatória a informação do grupo sanguíneo e do fator RH nas fichas escolares dos alunos das redes pública e particular de ensino do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os estabelecimentos de ensino público e particular do Estado farão constar o tipo do grupo sanguíneo e o fator RH nas fichas de matrícula de seus alunos, quando estes dados estiverem disponíveis, mediante autorização dos alunos ou de seus responsáveis legais.
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto neste artigo, serão aceitos os resultados fornecidos pelos exames realizados nas unidades públicas de saúde ou em laboratórios particulares.
Art. 2º - Serão incluídos também nas fichas de matrícula os resultados de testes antialérgicos, de glicemia ou outros, a pedido da família, que providenciará os exames necessários.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de maio de 2015.
João Leite
Justificação: Este projeto de lei tem por finalidade proteger a saúde dos alunos que estudam nas redes pública e particular de ensino do Estado, por meio do registro do grupo sanguíneo e do fator RH em suas fichas de matrícula.
É de suma importância ter conhecimento do tipo sanguíneo para que em qualquer eventualidade haja celeridade no socorro.
No que tange ao aspecto legal desta proposição, a Constituição Federal, em seu art. 23, II, enumera entre as competências comuns da União, dos estados e dos municípios o cuidado com a saúde e a assistência públicas. O art. 24, XII, atribui competência à União e aos estados para legislar concorrentemente sobre proteção e defesa da saúde, e, no art. 196, é dito que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.
Isso posto, julgamos necessária a ação governamental, pelo que contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei..
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.