PL PROJETO DE LEI 1579/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.579/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 785/2011)
Dispõe sobre a notificação de infração de trânsito enviada ao infrator pelo Detran - MG -, por remessa postal.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A notificação de infração de trânsito enviada ao infrator pelo Detran - MG, por remessa postal, deverá ser obrigatoriamente encaminhada ao destinatário mediante aviso de recebimento, no qual deverão constar a identificação e o endereço do remetente.
Art. 2º - A notificação só será válida e eficazmente efetivada mediante a assinatura do destinatário no aviso de recebimento devidamente datado, para os efeitos do § 4º do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de maio de 2015.
João Leite
Justificação: O art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23/9/1997) dispõe sobre a possibilidade de se notificar o proprietário de veículo ou infrator de norma de trânsito por meio de remessa postal ou outro meio tecnológico hábil.
O termo “notificar” significa dar ciência a alguém da prática de ato jurídico que irá produzir efeitos na sua esfera jurídica, no caso, a aplicação de uma penalidade de trânsito, com todas as consequências legais daí decorrentes. O mesmo art. 282 do Código de Trânsito assegura ao cidadão "a ciência da imposição da penalidade", sob pena de ferir-se o dispositivo constitucional que garante a todos os cidadãos o amplo direito de defesa.
O § 4º da citada lei, acrescido pela Lei nº 9.602, de 21/1/1998, fixou em 30 dias o prazo para apresentação de recurso, "contados da data da notificação da penalidade". Há que se considerar, ainda, que a entrega da notificação mediante aviso de recebimento, expedida pelos Correios, sem o correspondente contra-recibo firmado pelo notificando, não assegura a ciência da imposição de penalidade, tampouco pode ser considerada como data inicial para o transcurso do prazo de recurso, previsto no referido § 4º do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro.
Portanto, há a necessidade de se assegurar o correto cumprimento dos dispositivos legais referidos, bem como a de garantir ao cidadão o amplo direito de defesa, o que deve ser feito com a expedição da notificação pelo correio, com aviso de recebimento, cumprindo-se, assim, a determinação de notificação do cidadão, assegurando-lhe o direito de recorrer da multa em prazo hábil após seu efetivo conhecimento.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.