PL PROJETO DE LEI 1570/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.570/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 4.834/2014)
Dispõe sobre o plantio obrigatório de árvores em empreendimentos imobiliários subsidiados ou financiados por recursos do governo do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica obrigado o plantio de árvores nas unidades dos empreendimentos imobiliários subsidiados ou financiados com recursos do governo do Estado.
Art. 2º - O quantitativo de árvores e demais aspectos técnicos relativos ao seu plantio serão definidos pelo órgão estadual competente, observadas as condições de que, para cada empreendimento imobiliário, será plantada pelo menos uma árvore por unidade habitacional.
Art. 3º - O não atendimento às determinações do órgão estadual competente para o plantio de árvores acarretará as seguintes penalidades:
I - no caso de empreendimento realizado pelos órgãos ou entidades do Estado, a aplicação das sanções disciplinares cabíveis aos agentes públicos;
II - sendo o empreendimento realizado por pessoas físicas ou jurídicas, a aplicação das penalidades por descumprimento contratual.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor no prazo de noventa dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de maio de 2015.
Bonifácio Mourão
Justificação: Esta proposição tem como objetivo principal implantar uma política voltada para a preservação ambiental e a redução do impacto ao meio ambiente.
Nos últimos anos ocorreu aumento expressivo de áreas ocupadas por residências beneficiadas pelos programas habitacionais do Governo Federal e Estadual no âmbito do Estado de Minas Gerais. Por isso, é necessária a criação de mecanismos públicos passíveis de viabilizar a sustentabilidade dessas áreas, haja vista o impacto ambiental gerado por esse crescimento.
É mister ressaltar o nosso compromisso com preceitos estabelecidos em nossa Carta Maior, no art. 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
No mesmo sentido, a Constituição Mineira, em seu art. 214, destaca o dever do Estado de defender o meio ambiente “e conservá-lo para as gerações presentes e futuras”, razão pela qual é necessário viabilizar o cumprimento de tais preceitos.
Na maioria das cidades do interior mineiro, é notória a presença de bairros construídos com recursos do Estado, através da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab –, razão pela qual é necessário que o Estado viabilize a arborização dessas áreas, contribuindo para o meio ambiente e para o bem-estar da população.
Por fim, é válido frisar que, além de ter o intuito de proteção ao meio ambiente, essa proposição busca zelar pelo bem-estar das pessoas que vivem nessas áreas, por proporcionar um ambiente arborizado e ecologicamente equilibrado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.