PL PROJETO DE LEI 1568/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.568/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 4.211/2013)
Dispõe sobre a cobrança de emolumentos das entidades privadas sem fins lucrativos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A entidades privadas sem fins lucrativos, reconhecidas pelo Estado como de utilidade pública, ficam dispensadas do pagamento de emolumentos por autenticação de documentos.
Parágrafo único - A dispensa de que trata o caput deste artigo será concedida mediante:
I - requerimento do interessado solicitando a gratuidade e declarando, sob as penas da lei, tratar-se de entidade privada sem fins lucrativos;
II - comprovação da declaração de utilidade pública estadual, por meio de cópia reprográfica da publicação no órgão oficial do Estado.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de maio de 2015.
Rogério Correia
Justificação: Este projeto de lei visa dispensar do pagamento de emolumentos, quando necessitarem autenticar documentos relativos às suas atividades, as entidades privadas sem fins lucrativos reconhecidas pelo Estado como de utilidade pública.
Tais entidades geralmente se sustentam com doações de particulares e sobrevivem graças à boa vontade e à dedicação de seus membros. Os recursos financeiros disponíveis para as atividades propostas, sabemos, são escassos; por isso entendemos que a dispensa do pagamento de emolumentos significará maior volume de recursos destinados à atividade-fim das entidades.
Em face do exposto, e tendo em vista a justiça e a oportunidade da proposta, esperamos contar com o apoio de nossos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.