PL PROJETO DE LEI 1486/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.486/2015
Altera a Lei nº 13.392, de 7 de dezembro de 1999, para isentar o idoso e o cidadão comprovadamente desempregado das taxas de inscrição em concurso público no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 1º da Lei n° 13.392, de 7 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Ficam isentos do pagamento da taxa de inscrição em concurso público do Estado o cidadão comprovadamente desempregado, o idoso que comprovar possuir na data da inscrição sessenta anos ou mais e a pessoa com deficiência.
§ 1º - O candidato comprovará, no ato de inscrição, a condição de:
I - desempregado, mediante a apresentação da carteira de trabalho e previdência social ou documento similar;
II - idoso, mediante apresentação de documento de identidade que comprove a idade igual ou superior a sessenta anos no momento da inscrição;
III - pessoa com deficiência, mediante a apresentação de documento de identidade e atestado médico, fornecido por médico credenciado pelo Sistema Único de Saúde, o qual comprove a deficiência.
§ 2º - Constarão no edital do concurso as informações relativas à isenção da taxa de que trata esta lei e aos documentos a que se refere o § 1º.
§ 3º - Para os fins desta lei, considera-se pessoa com deficiência qualquer pessoa que se enquadre no conceito definido no art. 1° da Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de maio de 2015.
Isauro Calais
Justificação: Considerando-se que o mercado de trabalho é estritamente seletivo e gera poucas oportunidades para idosos e pessoas com deficiência e que o concurso público é meio efetivo para provimento de vagas de forma isonômica e justa, visa este projeto de lei a dar a idosos e pessoas com deficiência a oportunidade de ingressar no mercado de trabalho através da isenção de taxas para realização de concursos públicos no Estado de Minas Gerais.
Por tais razões, contamos com o apoio dos nobres parlamentares desta Casa à aprovação deste projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 874/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.