PL PROJETO DE LEI 1478/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.478/2015
Institui o Programa Estadual de Fomento à Dança para o Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Fomento à Dança para o Estado de Minas Gerais, vinculado à Secretaria de Estado de Cultura, que tem por objetivos:
I - apoiar a manutenção e o desenvolvimento de projetos de trabalho continuado em dança para artistas independentes e grupos profissionais;
II - fortalecer e difundir a produção artística de dança independente;
III - garantir melhor acesso da população à dança;
IV - fortalecer ações que tenham o compromisso de promover a diversidade dos bens culturais.
Art. 2º - Sem prejuízo do disposto no art. 1º, o Programa Estadual de Fomento à Dança para o Estado de Minas Gerais poderá se vincular a fundos estaduais, convênios, contratos e acordos no âmbito cultural celebrados entre instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e a Secretaria de Estado de Cultura, e deles receber recursos.
Art. 3º - Para a realização do programa de que trata esta lei, serão selecionados, no máximo, sessenta projetos por ano, de pessoas físicas e jurídicas, aqui denominadas proponentes, com sede no Estado, respeitado o valor total de recursos estabelecido no orçamento.
§ 1º - Os interessados em aderir ao programa de que trata esta lei deverão se inscrever na Secretaria de Estado de Cultura ou em local por ela indicado, nos meses de janeiro e junho de cada exercício.
§ 2º - Será vedada a inscrição e a participação no programa de que trata lei a órgão ou projeto da administração pública direta ou indireta, municipal, estadual ou federal.
§ 3º - Cada proponente poderá inscrever somente um projeto por período de inscrição, com exceção do disposto no § 4º deste artigo.
§ 4º - Cooperativas e associações com sede no Estado que congreguem e representem juridicamente núcleos artísticos sem personalidade jurídica própria poderão inscrever um projeto em nome de cada um desses núcleos.
Art. 4º - Para efeitos desta lei, entende-se como núcleo artístico os artistas e técnicos que se responsabilizem pela fundamentação e execução do projeto, constituindo uma base organizativa com caráter de continuidade.
Parágrafo único - Poderão participar dos projetos núcleos artísticos com sede profissional no Estado nos últimos três anos.
Art. 5º - No ato da inscrição, o proponente deverá apresentar o projeto em oito vias, contendo as seguintes informações:
I - dados cadastrais:
a) data e local;
b) nome, prazo de duração e custo total do projeto;
c) nome da empresa jurídica, número do CNPJ, endereço e telefone;
d) nome do responsável pela pessoa jurídica, número de seu RG e CPF, endereço e telefone;
e) nome, endereço e telefone de um contato ou representante do núcleo artístico;
II - objetivos a serem alcançados;
III - justificativa dos objetivos a serem alcançados;
IV - plano de trabalho explicitando seu desenvolvimento e duração, que deverá ser inferior a um ano;
V - currículo completo do proponente;
VI - núcleo artístico responsável pelo trabalho com o currículo de seus componentes;
VII - ficha técnica do projeto relacionando as funções a serem exercidas e o nome dos artistas e técnicos já confirmados até a data da inscrição;
VIII - as seguintes informações quando o projeto envolver produção de espetáculo:
a) argumento, roteiro ou texto, quando houver, com autorização do autor ou da Sociedade Brasileira de Autores - SBAT;
b) proposta de encenação;
c) concepções de cenários, figurinos, iluminação e música quando prontas na data da inscrição;
d) compromisso de temporada a preços populares discriminando o período das apresentações e o preço dos ingressos;
IX - informações complementares que o proponente julgar necessárias para a avaliação do projeto.
Parágrafo único - Uma das vias da documentação entregue à Secretaria de Estado de Cultura deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - cópia do CNPJ, certidões negativas municipal e estadual, contrato ou estatuto social atualizados, CPF e RG do responsável;
II - declaração do proponente de que conhece e aceita incondicionalmente as regras do Programa Estadual de Fomento à Dança para o Estado de Minas Gerais, e de que se responsabiliza por todas as informações contidas no projeto e pelo cumprimento do respectivo plano de trabalho;
III - declaração de igual teor do núcleo artístico responsável pelo plano de trabalho;
IV - declaração firmada por todos os envolvidos na ficha técnica concordando em participar do projeto e afirmando que conhecem e aceitam os termos do Programa Estadual de Fomento à Dança para o Estado de Minas Gerais expressos nesta lei.
Art. 6º - O julgamento dos projetos, a seleção daqueles que irão compor o Programa Estadual de Fomento à Dança para o Estado de Minas Gerais e os valores que cada um receberá serão decididos por uma comissão julgadora, no prazo máximo de quarenta e cinco dias após sua primeira reunião, determinada pelo art. 9º.
Art. 7º - À comissão julgadora caberá a análise, a seleção e o acompanhamento dos projetos, por meio da leitura dos relatórios apresentados pelos grupos selecionados e participação nas reuniões promovidas pelos integrantes do programa.
Art. 8º - A comissão julgadora será composta de sete membros, todos com experiência profissional em dança, conforme a seguir:
I - três membros nomeados pelo secretário de Cultura, que indicará, dentre eles, o presidente da comissão julgadora;
II - quatro membros escolhidos conforme o art. 9º desta lei.
§ 1º - Para cada período de inscrição deverá ser formada uma comissão julgadora.
§ 2º - Os integrantes da comissão julgadora poderão ser reconduzidos à função.
§ 3º - Somente poderão participar da comissão julgadora pessoas com experiência profissional em dança, com experiência em criação, produção, crítica, pesquisa ou ensino, sendo vedada a indicação ou nomeação de pessoas com atuação restrita à promoção, divulgação ou captação de recursos.
§ 4º - Nenhum membro da comissão julgadora poderá participar de projeto concorrente no respectivo período.
§ 5º - Em caso de vacância, o secretário municipal de Cultura completará o quadro da comissão julgadora, nomeando pessoa de notório saber em dança.
§ 6º - O secretário de Cultura terá até três dias úteis, após o prazo fixado no § 6º do art. 12 desta lei, para publicar no Diário Oficial do Estado a constituição da comissão julgadora.
Art. 9º - Os quatro membros de que trata do inciso II do art. 8º serão escolhidos por meio de votação.
§ 1º - As entidades de caráter representativo em dança, de artistas, técnicos, críticos, produtores, grupos ou empresários, sediadas no Estado há mais de três anos, poderão apresentar à Secretaria de Cultura, até o dia 15 de janeiro ou 15 de junho de cada exercício, lista indicativa com até quatro nomes para composição da comissão julgadora.
§ 2º - Cada proponente votará em até quatro nomes das listas mencionadas no § 1º deste artigo.
§ 3º - Os quatro nomes mais votados nos termos do § 2º deste artigo formarão a comissão julgadora juntamente com os outros três representantes do secretário de Cultura.
§ 4º - Em caso de empate na votação prevista nos § § 2º e 3º deste artigo, caberá ao secretário de Cultura a escolha dentre aqueles cujos nomes apresentarem empate na votação.
§ 5º - O secretário de Cultura publicará no Diário Oficial do Estado, e divulgará por outros meios, sua lista de indicações e as listas das entidades, de cada ano para formação da comissão nos respectivos períodos.
§ 6º - Encerrado o prazo de inscrição dos projetos, cada proponente terá dois dias úteis para entregar seu voto, por escrito, à Secretaria de Estado de Cultura.
§ 7º - A Secretaria de Estado de Cultura deixará à disposição de qualquer interessado, até o final de cada ano, cópia de todos os documentos referentes à formação da comissão julgadora.
§ 8º - As indicações mencionadas no § 1º deste artigo dependem de concordância dos indicados em participar da comissão julgadora, o que será feito através de declaração expressa de cada um conforme modelo a ser fixado pelo secretário de Cultura em publicação no Diário Oficial até trinta dias após a promulgação desta lei.
Art. 10 - A comissão julgadora fará sua primeira reunião em até cinco dias úteis após a publicação de sua nomeação.
§ 1º - O secretário de Cultura definirá o local, a data e o horário da reunião de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - Na reunião a que se refere o caput deste artigo, cada membro receberá da Secretaria de Estado de Cultura uma via dos projetos inscritos e uma cópia desta lei, após a análise técnica dos pareceristas sobre a documentação exigida.
Art. 11 - A Secretaria de Estado de Cultura providenciará espaço e apoio para os trabalhos da comissão, inclusive à assessoria técnica mencionada no § 7º do art. 12.
Art. 12 - A comissão julgadora terá como critérios para a seleção dos projetos:
I - os objetivos estabelecidos no art. 1º desta lei;
II - os planos de ação continuada que não se restrinjam apenas a um evento ou uma obra;
III - a clareza e a qualidade das propostas apresentadas;
IV - o interesse artístico;
V - a compatibilidade e a qualidade na relação entre prazos, recursos e pessoas envolvidas no plano de trabalho;
VI - a contrapartida social ou o benefício à população, conforme plano de trabalho;
VII - o compromisso de temporada a preços populares, quando o projeto envolver produção de espetáculos.
§ 1º - É vedada a participação de um mesmo artista em mais de dois núcleos artísticos ao mesmo tempo, podendo o técnico ser incluído em fichas técnicas de diferentes projetos.
§ 2º - A comissão poderá deixar de utilizar todo o orçamento do programa se os projetos apresentados não apresentarem méritos ou não atenderem aos objetivos desta lei.
§ 3º - A seleção de um mesmo proponente poderá ser renovada, uma vez o projeto concluído, a cada nova inscrição, sempre que a comissão julgar o projeto meritório e uma vez ouvida a Secretaria de Estado de Cultura quanto ao andamento do projeto anterior.
§ 4º - A seu critério, a comissão poderá solicitar esclarecimentos a assessores técnicos para análise dos projetos e seus respectivos orçamentos.
Art.13 - A comissão julgadora tomará suas decisões por maioria simples de votos.
Parágrafo único - O presidente somente poderá ter direito ao voto de desempate.
Art. 14 - Para a seleção de projetos, a comissão julgadora decidirá sobre casos não previstos nesta lei.
Art.15 - Caberão recursos às decisões da comissão julgadora.
Art. 16 - Até cinco dias após o julgamento, a Secretaria de Estado de Cultura deverá notificar os vencedores, que terão o prazo de cinco dias contados após o recebimento da notificação, para se manifestar, por escrito, se aceitam ou desistem da participação no programa.
§ 1º - A concordância do proponente obriga-o a adaptar o plano de trabalho apresentado, de acordo com o orçamento aprovado e mediante aprovação da comissão julgadora.
§ 2º - A ausência de manifestação por parte do interessado notificado será tomada como desistência do programa.
§ 3º - Em caso de desistência, a comissão julgadora terá o prazo de cinco dias para escolher novos vencedores, repetindo-se o estabelecido no caput deste artigo, sem prejuízo para os prazos determinados para a contratação dos demais selecionados e ressalvado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 4º - A seu critério, a comissão poderá deixar de selecionar novos projetos em substituição aos desistentes, ainda que isso signifique a não utilização do total dos recursos disponíveis para o programa.
Art. 17 - O secretário de Cultura divulgará, homologará e publicará no Diário Oficial do Estado a seleção de projetos da comissão julgadora e as alterações previstas nos § § 3º e 4º do art. 16.
Art. 18 - Até vinte dias após cada publicação prevista no art. 20, a Secretaria de Estado de Cultura providenciará a contratação de cada projeto selecionado.
§ 1º - Para a contratação, o proponente será obrigado a entregar à Secretaria de Estado de Cultura certidões negativas de débitos junto ao Estado.
§ 2º - Cada projeto selecionado terá um processo independente de contratação, de forma que o impedimento de um não poderá prejudicar o andamento da contratação dos demais.
§ 3º - O objeto e o prazo de cada contrato obedecerão ao plano de trabalho correspondente.
§ 4º - O pagamento das parcelas de um novo contrato só poderá ser feito após a conclusão do projeto anterior.
Art. 19 - O contratado terá que comprovar a realização das atividades através de relatórios à Secretaria Municipal de Cultura ao final de cada um dos três períodos de seu plano de trabalho.
Art. 20 - O não cumprimento do projeto tornará inadimplentes o proponente, seus responsáveis legais e os membros do núcleo artístico.
§ 1º - Os proponentes, seus responsáveis legais e os membros dos núcleos artísticos que forem declarados inadimplentes não poderão efetuar qualquer contrato ou receber qualquer apoio dos órgãos estaduais por um período de cinco anos.
§ 2º - O proponente inadimplente será obrigado a devolver o total das importâncias recebidas do programa, acrescidas da respectiva atualização monetária.
Art. 21 - O contratado deverá fazer constar em todo seu material de divulgação referente ao projeto aprovado os seguintes dizeres: Programa Estadual de Fomento à Dança para o Estado de Minas Gerais.
Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Salas das Reuniões, 13 de maio de 2015.
Roberto Andrade
Justificação: Desde a Antiguidade, a dança está, ao lado do teatro e do circo, entre as três principais artes cênicas da humanidade. Os antigos sabiam que o conhecimento do corpo e a exploração de suas potencialidades funcionam como um primeiro estágio de integração a partir do qual um cidadão pode atuar de uma forma mais consciente em diversas situações de sua vida. A dança contemporânea, por exemplo, tem por vocação a investigação das novas formas de se perceber o corpo e da relação desse corpo com tudo que o cerca. Por isso, ela é uma peça-chave na construção de um projeto de cultura que respeite a diversidade de um país.
No entanto, a dança não tem recebido a devida atenção dos poderes públicos estaduais, embora Belo Horizonte tenha a fama de trazer grandes espetáculos de dança. O que se vê, na prática, são os poucos incentivos dados ao setor, principalmente no interior do Estado, onde o apoio público praticamente não chega e, quando chega, é insuficiente. As atuais leis de incentivo não contribuem para o desenvolvimento dessa arte cênica, que muitas vezes é preterida pelo teatro, que é capaz de angariar mais recursos por parte dos produtores culturais.
Sendo assim, acreditamos que o Estado deve tomar para si a responsabilidade de fomentar a dança através de políticas públicas. Este projeto de lei de fomento à dança se insere nesse contexto e vem com o intuito de apoiar a manutenção e o desenvolvimento do trabalho continuado em dança para artistas independentes e grupos profissionais. Ao garantir a diversidade dessa produção, fortalecendo ações que visem à difusão da produção artística e à formação do público, asseguraremos um melhor acesso da população à dança, incluindo, principalmente, aqueles que jamais puderam ter contato com a dança e que assim vivenciarão formas diferentes de abordar o corpo, o que vai desenvolver uma percepção crítica em relação a esses novos pensamentos corporais e colaborar na construção da cidadania de uma forma bastante concreta.
Propomos a criação do Programa Estadual de Fomento à Dança para o Estado de Minas Gerais, vinculado à Secretaria de Estado da Cultura e apto a receber recursos provenientes de fundos estaduais, convênios, contratos e acordos com instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras. A iniciativa garante que os projetos voltados para a dança tenham recursos fixos e próprios para promover suas atividades. Ademais, esse programa de fomento vem somar-se a outras iniciativas já existentes, ampliando as alternativas de financiamento à cultura no Estado.
Contamos com o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Cultura e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.