PL PROJETO DE LEI 1476/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.476/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 799/2011)
Institui o Programa Paz na Escola e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Paz na Escola, de ação interdisciplinar e de participação comunitária, para prevenção e controle da violência nas escolas da rede pública de ensino do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - Para implementar o programa, em cada unidade escolar será criada uma equipe de trabalho, constituída por professores, funcionários, alunos, especialistas em segurança pública e educação, pais e representantes ligados à comunidade escolar.
Parágrafo único - Dependendo das peculiaridades de cada escola, poderão ser chamados a integrar a equipe de trabalho:
I - autoridades;
II - órgãos de segurança;
III - entidades públicas ou privadas;
IV - entidades de classe;
V - conselhos comunitários;
VI - cidadãos que possam colaborar para a consecução dos objetivos propostos.
Art. 3º - São objetivos do programa:
I - criar equipes de trabalho vinculadas aos conselhos escolares para atuar na prevenção e no controle da violência nas escolas, analisar suas causas e apontar possíveis soluções;
II - desenvolver ações e campanhas educativas de conscientização e valorização da vida, dirigidas às crianças, aos adolescentes e à comunidade envolvida;
III - implantar ações voltadas para o controle da violência na escola, visando a garantir o reconhecimento dos direitos humanos, o exercício pleno da cidadania e a promoção da harmonia e da paz na comunidade escolar;
IV - desenvolver ações culturais, sociais e desportivas que fortaleçam os vínculos entre a comunidade e a escola;
V - garantir a qualificação e o treinamento de todos os integrantes da equipe de trabalho, a fim de prepará-los para prevenir e enfrentar a violência na escola.
Art. 4º - Para coordenar as ações do programa, será criado um núcleo central e núcleos regionais.
Art. 5º - O núcleo central estará ligado à Secretaria de Estado de Educação e traçará as diretrizes, realizará estudos, dará suporte ao desenvolvimento do programa e terá composição intersecretarial e multiprofissional, com a participação de:
I - técnicos das Secretarias de Estado:
a) de Educação;
b) de Saúde;
c) de Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente;
d) de Justiça e de Direitos Humanos;
e) de Segurança Pública;
II - técnicos de entidades não governamentais ou privadas, como:
a) universidades;
b) Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Minas Gerais;
c) entidades religiosas;
d) Fundação de Rádio e Televisão Educativa;
e) demais entidades que possam contribuir nas áreas da psicologia, das ciências sociais e jurídicas, abrangidas pelo programa.
Art. 6º - Os núcleos regionais, ligados às delegacias de educação, estabelecerão conexão entre o núcleo central e as equipes de trabalho, darão respaldo às ações, terão composição intersecretarial, multiprofissional e de participação comunitária, contando com:
I - técnicos das secretarias de Estado e municipais:
a) de Educação;
b) de Saúde;
c) de Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente;
d) de Justiça e de Direitos Humanos;
e) de Segurança Pública;
II - representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a) grêmios estudantis;
b) conselhos escolares;
c) conselhos municipais de educação;
d) conselhos municipais de saúde;
e) conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente;
f) conselhos tutelares;
g) promotorias da infância e da juventude;
h) juizados da infância e da juventude;
i) representantes das subseções da Ordem dos Advogados do Brasil;
j) pastorais e entidades religiosas;
k) universidades;
l) sindicatos e entidades de classe;
m) Fundação de Rádio e Televisão Educativa;
n) representantes da sociedade civil e de entidades públicas ou privadas que possam contribuir nos aspectos psicológicos, sociais e jurídicos contidos no programa.
Art. 7º - Mediante convênio, o Estado poderá estender o programa às escolas municipais e particulares, bem como orientar a formação de núcleos municipais de controle e prevenção da violência.
Art. 8º - A implantação do programa se dará, preferencialmente, nas escolas que estejam sofrendo os maiores índices de violência.
Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de maio de 2015.
Carlos Pimenta
Justificação: O projeto Paz na Escola visa criar mecanismos para enfrentar o grave problema da insegurança e da violência, que cresce de forma assustadora, afetando a sociedade, atingindo as crianças e os adolescentes no próprio ambiente de formação e aprendizado: a escola.
Os dados divulgados pela imprensa são alarmantes: tráfico e uso de drogas nas imediações e, até mesmo, dentro das escolas, agressões, vandalismo, furtos, depredações, ameaças contra a vida, sequestro, estupro, etc.
O vandalismo é outra face da violência nas escolas. Pichar muros e paredes, quebrar móveis e portas, destruir banheiros e roubar lâmpadas e equipamentos tornaram-se diversão para alguns estudantes.
Recente pesquisa da Universidade de Brasília e da Confederação dos Trabalhadores em Educação, feita em 1.440 escolas estaduais de todo o País, revelou que mais de 55% desses estabelecimentos sofrem ações de vandalismo.
Em muitas escolas, foram erguidos muros, colocadas grades e fechados os portões, porém, nem assim, a tranquilidade dos pais, professores e alunos foi restabelecida.
O programa prevê a criação de equipes de trabalho multidisciplinares, sob a coordenação-geral da Secretaria de Estado de Educação e das delegacias de Educação, objetivando integrar os segmentos da comunidade escolar com outros setores que se disponham a contribuir para o controle e a prevenção da violência, a qual gera preocupação e traz intranquilidade para as famílias.
O projeto abre a possibilidade da articulação entre o poder público e as entidades sociais e comunitárias, firmando convênios e parcerias para enfrentar a questão não só dentro das escolas, mas também visando orientar a comunidade e acompanhar as famílias dos eventuais infratores.
A defesa da paz na educação se torna fundamental, uma vez que ela se estende para a convivência na sociedade; é na escola que os jovens se formarão para a vida, projetando o futuro de nossa pátria.
Com o objetivo de contribuir para a garantia dos direitos humanos e o respeito à cidadania plena, apresentamos este projeto de lei.
O programa resultará em economia para os cofres públicos, devido à proteção do patrimônio e à redução da ocupação dos órgãos governamentais com tais fatos, hoje tão rotineiros.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.