PL PROJETO DE LEI 1454/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.454/2015
Estabelece prazo para manifestação dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - O prazo para atendimento às solicitações para realização de atividades que dependam de autorização prévia, outorga prévia e licenciamento prévio, feitas aos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, será de noventa dias contados da data do seu protocolo.
§ 1° - Findo o prazo estabelecido no caput, não havendo manifestação sobre o pedido, o interessado poderá iniciar a atividade objeto da solicitação, ficando sujeito a posterior avaliação por parte do órgão fiscalizador para adequações, quando necessárias.
§ 2° - Os pedidos referidos no caput deverão estar instruídos com todos os documentos e projetos requeridos pelo órgão.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de maio de 2015.
Lafayette de Andrada
Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo dar maior celeridade às solicitações feitas aos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado.. Muitas vezes, os pedidos de autorização, outorga ou licenciamento prévio levam meses, até anos para serem analisados, impossibilitando a realização de atividades que são importantes para toda a sociedade. Nosso objetivo, além de tornar mais célere a análise das solicitações, é também facultar ao interessado dar início à atividade pretendida, caso expirado o prazo determinado, resguardando o direito do órgão público de fiscalizar e propor as adequações que sejam necessárias.
Com base no exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.