PL PROJETO DE LEI 1444/2015
projeto de lei nº 1.444/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 796/2011)
Dispõe sobre a prioridade de tramitação aos procedimentos administrativos em que figure como parte interessada, direta ou indiretamente, nos processos administrativos no Estado de Minas Gerais, pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Os procedimentos administrativos no âmbito da administração publica direta ou indireta do Estado de Minas Gerais nos quais figure como parte interessada, direta ou indiretamente, pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância.
Art. 2º - O interessado na obtenção desse beneficio, juntando provas de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade competente para decidir o processo ou procedimento, que determinará ao setor competente as providências a serem cumpridas.
Art. 3º - Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta e cinco anos.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará a autoridade infratora às penalidades previstas na lei aplicável aos servidores públicos estaduais.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias contados da data da sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de maio de 2015.
Carlos Pimenta
Justificação: No âmbito judicial, as pessoas com idade superior a 65 anos passaram a gozar do benefício da Lei Federal nº 10.173, de 9/1/2001. Entretanto, no âmbito dos procedimentos administrativos ainda não receberam o tratamento que merecem. De forma rotineira, tais pessoas são prejudicadas com a demora na tramitação desses processos, que, quando são resolvidos, perdem a sua validade com o falecimento do interessado. Tal situação se repete em todos os órgãos da administração direta ou indireta.
Busca-se, então, corrigir tal injustiça para com essas pessoas, que já se encontram em situação fragilizada diante da sociedade.
Por tais considerações, contamos com o apoio dos nossos pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.