PL PROJETO DE LEI 1416/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.416/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 3.623/2012)
Altera a Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - O art. 11 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 - O IPVA será recolhido por meio da rede bancária credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda, cabendo ao contribuinte optar pelo pagamento em cota única ou em seis parcelas mensais consecutivas.”.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de maio de 2015.
Carlos Henrique
Justificação: O jornal Hoje em Dia publicou, na edição do dia 1º/12/2012, matéria dando conta de que a inadimplência relativa ao IPVA passa de R$1.000.000.000,00 no Estado. A reportagem mostra ainda que 948.030 guias de recolhimento deixaram de ser pagas neste ano, o que representa 15% do total, e que, nos últimos três anos, do total de 6,2 milhões de guias do IPVA, 2,4 milhões não foram pagas em Minas Gerais.
Primeiramente, em relação à emissão de guias, elas deixaram de ser emitidas e encaminhadas no endereço de cadastro do proprietário de veículos automotores, passando o contribuinte a ter de se dirigir a uma agência bancária da rede credenciada para pagamento do IPVA ou, em outra opção, a emitir as guias no site da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF. Criaram-se, assim, duas responsabilidades para o contribuinte, que, apesar de ter a obrigação de pagar o tributo, deveria continuar recebendo em seu endereço as guias - a guia única e a guia referente às parcelas vincendas. Tal medida se revela importante, principalmente para aqueles contribuintes que têm dificuldades de utilizar caixas eletrônicos e optam pelo pagamento do imposto na rede bancária ou em casas lotéricas.
A alteração aqui proposta, qual seja parcelar o valor do tributo devido em seis parcelas, criaria para grande parte dos contribuintes uma facilidade a mais e não alteraria a logística da SEF e do Detran-MG, que somente escalona a liberação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo para os contribuinte em dia com o tributo a partir do mês de julho, e geraria a possibilidade real de reduzir, em muito, a inadimplência.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.