PL PROJETO DE LEI 1397/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.397/2015
Institui a Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo, ao Desenvolvimento Industrial e às Novas Tecnologias e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Esta lei institui a Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo, ao Desenvolvimento Industrial e às Novas Tecnologias e dá outras providências.
Parágrafo único - A política de que trata esta lei será implementada pelo Poder Executivo em articulação com os setores da sociedade civil organizada.
Art. 2º - São objetivos da política que trata esta lei:
I - incentivar a criação e instalação de novas indústrias no Estado de Minas Gerais;
II - fomentar o desenvolvimento industrial e tecnológico no Estado;
III - estimular investimentos públicos e privados para o desenvolvimento sustentável das atividades de que trata esta lei;
IV - gerar oportunidades de emprego e aumento de renda nos setores atingidos pela política de que trata esta lei;
V - conceder benefício e gerar receitas para o Estado;
VI - qualificar e capacitar jovens para o empreendedorismo e o desenvolvimento de novas tecnologias;
VII - criar polos industriais regionalizados.
Art. 3º - A Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo, ao Desenvolvimento Industrial e às Novas Tecnologias tem como diretrizes:
I - o estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados voltados ao incentivo à criação e instalação de indústrias no Estado de Minas Gerais;
II – a criação de um programa de incentivo fiscal que leve em conta, principalmente, o desenvolvimento industrial sustentável, o empreendedorismo e a instalação no Estado de Minas Gerais;
III - o estabelecimento de parcerias com os municípios e entidades civis organizadas para a implantação e desenvolvimento da política de que trata esta lei;
IV – o incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento de novas tecnologias e ao desenvolvimento industrial sustentável.
Art. 4° - Compete ao Poder Executivo, na administração e na gerência dos programas criados para a efetivação da política de que trata esta lei:
I - instituir programas e pacotes de incentivos fiscais;
II - promover a integração entre o setor produtivo, a sociedade civil e órgãos públicos;
III - estabelecer requisitos para as indústrias participarem da política;
IV - facilitar o acesso ao crédito, por meio dos bancos e entidades estatais, para o desenvolvimento das ações de que trata esta lei.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de maio de 2015.
Fábio Avelar Oliveira
Justificação: As políticas voltadas para o desenvolvimento industrial são ações e instrumentos amplamente utilizados com o objetivo de fomentar o setor industrial e aumentar as taxas de crescimento econômico.
Essas políticas devem ser entendidas como uma ponte entre o presente e o futuro, e os seus desafios devem ser de longo prazo, não se limitando a um governo, voltados a promover mudanças na estrutura produtiva e a aumentar a competitividade e a renda.
Em suma, sua finalidade é promover o desenvolvimento de setores econômicos fundamentais para a geração de divisas, difusão de tecnologias e expansão dos níveis de emprego, colaborando, dessa forma, para o aumento da competitividade industrial e impulsionando o uso mais eficaz dos recursos naturais.
As baixas taxas de crescimento econômico do setor industrial levaram vários economistas e intelectuais a apresentarem argumentos de que o Estado de Minas Gerais está em um processo de desindustrialização, ou seja, em processo de queda da participação do setor industrial na constituição do Produto Interno Bruto – PIB – nacional. Segundo esses estudos, a partir de certo nível de renda per capita, se começa o processo de desindustrialização, em decorrência da oferta de mão de obra mais barata em outros estados. Como consequência, o estado deixa de produzir bens industriais, transferindo a sua mão de obra para setores de serviços com maior intensidade tecnológica e com níveis de renda e de valor adicionado per capita mais alto.
Nesse contexto, como forma de fomentar o setor industrial, evitar a evasão de empresas e indústrias para outros estados e contribuir para o desenvolvimento industrial e econômico de Minas, gerando emprego e renda, apresentamos este projeto e contamos com o apoio dos nobres parlamentares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Turismo e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.