PL PROJETO DE LEI 1371/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.371/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 1.347/2011)
Dá nova redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 13.955, de 20 de julho de 2001, que dispõe sobre o livre acesso de autoridades aos estabelecimentos carcerários.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.955, de 20 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - (...)
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, são considerados estabelecimentos policiais e carcerários as repartições pertencentes à estrutura da Secretaria de Estado de Defesa Social e da Polícia Militar.”.
Art. 2º - A alínea “c” do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.955, de 20 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - (…)
I - (...)
c) o Ouvidor de Polícia do Estado e o Ouvidor do Sistema Penitenciário ou representante por eles designados;”.
Art. 3º - Os incisos I e II do art. 2º da Lei nº 13.955, de 20 de julho de 2001, passam a vigorar acrescidos das seguintes alíneas:
“Art. 2º - (...)
I - (...)
d) o membro do Conselho da Comunidade da Comarca;
e) comissão da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
f) comissões de direitos humanos das câmaras municipais onde estiver localizado o estabelecimento prisional;
II - (...)
e) pastorais e capelanias religiosas.”.
Art. 4º - A Lei nº 13.955, de 20 de julho de 2001, fica acrescida do seguinte artigo:
“Art. ... - É assegurado às entidades de que trata esta lei o direito ao registro fotográfico, ao registro em áudio e ao registro em vídeo das visitas aos presos, para elaboração de seus relatórios e providências diante das autoridades públicas.
Parágrafo único - Por medida de segurança, é vedada a divulgação de imagens de plano completo do estabelecimento prisional, bem como de imagens que possam ferir a integridade de imagem garantida na Lei de Execuções Penais, sendo de responsabilidade da entidade eventual o registro indevido.”.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de maio de 2015.
Durval Ângelo
Justificação: Passados dez anos da promulgação da lei que regula o acesso de autoridades aos estabelecimentos carcerários e policiais do Estado, alguns ajustes se fazem necessários, tendo em vista as modificações nos órgãos estaduais, o que propomos por meio desta proposição. Além disso, é necessário reconhecer a importância das pastorais e das capelanias, que atuam junto a esses estabelecimentos, de forma humana, com objetivo eminentemente social, incluindo-as no rol de autoridades com acesso, mediante prévia comunicação ao estabelecimento prisional. Da mesma forma, propomos o acesso de comissão da Assembleia Legislativa ou de Comissão de Direitos Humanos das Câmaras Municipais e de membro do conselho da comunidade onde está situado o estabelecimento.
Tudo isso, entendemos, contribuirá para o aperfeiçoamento da lei hoje em vigor, razão que nos leva a solicitar o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.